APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0340651-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0340651-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES A MENOR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO RECONHECIDOS POR AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. 2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 3. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
(TRF-4 - AC: 138462320144049999 RS 0013846-23.2014.4.04.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2014, SEXTA TURMA);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO PARA 100% (CEM POR CENTO). TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio do tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deve observar as disposições constantes da legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. 2. No caso presente, o óbito do de cujus ocorreu em 15/03/2015 (fl. 29). Dessa forma, deve ser aplicada ao benefício em questão a sistemática de cálculos da RMI prevista na legislação vigente ao tempo do óbito, qual seja, o artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 3. Conforme regra do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, correta a revisão do benefício por morte para 100% (cem por cento) do salário-benefício a que o segurado recebia ou teria direito se estivesse vivo. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 6. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 00470180720174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CEM POR CENTO DO VALOR DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, Lei 8.213/91). 2. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, § 1º, Lei 8.213/91). 3. Ao contrário do que alega o agravante, a diferença na data inicial do benefício para os filhos menores e para o cônjuge, não tem o condão de alterar o montante total devido, que corresponde a 100% da pensão. Ou seja, da data do óbito até o requerimento administrativo do cônjuge, o valor total do benefício deve ser repartido entre os quatro requerentes menores, que corresponderá à 25% do montante total para cada. A partir do requerimento administrativo, insere-se um novo beneficiário, reduzindo a cota-parte para 20%, mas não alterando o valor total do benefício. 4. Correta a conta acolhida na decisão, lembrando que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. 5. Agravo de instrumento do INSS não provido.
(TRF-1 - AI: 10346251420194010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2020); e
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se verifica a decadência para a revisão do benefício originário da pensão por morte, caso a modificação da renda mensal inicial decorra de decisão judicial transitada em julgado. 2. A renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixada com base no valor do benefício originário, em conformidade com o título judicial que determinou a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. 3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
(TRF-4 - AC: 50187000520154047100 RS 5018700-05.2015.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA TURMA)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu revisar o benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que se falar na dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em observância do enunciado de Súmula 490/STJ.
2. O Art. 75, da Lei 8.213/91, segundo a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor à época do óbito, expressamente determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Reconhecido o direito do segurado instituidor ao benefício de aposentadoria com coeficiente integral, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se que a pensão por morte dela derivada obedeça ao mesmo critério de cálculo.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio acompanhou pela conclusão. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.