Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000211-42.2018.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O espólio da beneficiária falecidapleiteia a execução individual da sentença proferida nos autos
da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão por morte titularizado pela de cujus, mediante a correção dos
salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autoralegitimidade para pleitear a
sua revisão,bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-42.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISRAEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-42.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISRAEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelaçãonos autos de execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, proposta pelo espólio de ALAIDE
MARIA DA SILVA, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial de benefício de
pensão por morte titularizado pelafalecida, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo
índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o
réu a pagar os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais
valores já pagos na via administrativa, "aplicando, quanto à competência de fevereiro de 1994, o
IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram
de base de cálculo",com correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, arguindo,em sede de preliminar, a
prevenção do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, bem como a decadência
do direito à revisão do benefício. Subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo da
verba honorária às prestações vencidas até a data de prolação da sentença e a adoção dos
índices previstos no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins
de cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-42.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISRAEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O espólio de ALAIDE MARIA DA SILVA pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover arevisão da renda
mensal inicial de benefício de pensão por morte que era titularizado pelafalecida, mediante a
correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado em vida pela de cujus.
Neste passo, convém esclarecer que obenefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora
legitimidade para pleitear a sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
Em consonância com o Art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no
caso dos autos.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Ressalte-se que a parte autora não se qualifica como cotistada pensão por morte que era
recebida pelade cujus, motivo por que jamais poderia integrar a relação jurídica de direito material
deduzida em juízo, em razão do seu caráter personalíssimo e da intransmissibilidade.
Não se ignora a disposição contida no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "o valor não
recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento". Todavia, o que se discute nos autos não são valores não recebidos em vida pela
segurada, mas se teria ou não direito à revisãode sua pensão, matéria essa que não pode ser
debatida judicialmente por seus sucessores.
Com efeito, ao contrário do que alega a parte autora, a pretensão não é de ordem meramente
patrimonial, haja vista a necessidade de análise domérito sobre a questão da validade do critério
de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício
personalíssimo recebido, e não discutido em vida,pela sua titular.
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, os precedentes do c. Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA
LEI 8.21/1991.
1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito
personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro
benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de
benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente:
REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O
Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam
devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao
segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com
a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator Mauro
Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson
Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer,
Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1803998/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 13/09/2019);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.543-C
do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida
ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp
1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013;
AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)".
No mesmo sentido, cito os julgados da e. Décima Turma desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora,
originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato
personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício
previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o
possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a
procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad
causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-
DJF3 Jud. 1 15/04/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO
FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge,
e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com
o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código
de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ,
salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg.
16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O espólio da beneficiária falecidapleiteia a execução individual da sentença proferida nos autos
da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão por morte titularizado pela de cujus, mediante a correção dos
salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autoralegitimidade para pleitear a
sua revisão,bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito e dar por
prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA