Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009540-13.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela de cujus,
mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de
1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a
sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LINO GONCALVES, FLAVIO GODOI GONCALVES RUIZ, JOAO HENRIQUE
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LINO GONCALVES, FLAVIO GODOI GONCALVES RUIZ, JOAO HENRIQUE
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação nos autos de execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, proposta pelos herdeiros deMARINA
GODOI GONÇALVES, por meio da qual pretendem a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade titularizado pela falecida, mediante a correção dos salários-de-
contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos
do Art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa e da ausência do interesse de agir,
sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que é parte
legítima para figura no polo ativo da lide e de que faz jus à revisão intentada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LINO GONCALVES, FLAVIO GODOI GONCALVES RUIZ, JOAO HENRIQUE
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os herdeiros de MARINA GODOI GONÇALVES pleiteiam a execução individual da sentença
proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela
falecida, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de
fevereiro de 1994.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado em vida pela de cujus.
Neste passo, convém esclarecer que o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora
legitimidade para pleitear a sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
Em consonância com o Art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no
caso dos autos.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Ressalte-se que a parte autora não se qualifica como beneficiária de pensão por morte instituída
pela de cujus, motivo por que jamais poderia integrar a relação jurídica de direito material
deduzida em juízo, em razão do seu caráter personalíssimo e da intransmissibilidade.
Não se ignora a disposição contida no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "o valor não
recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento". Todavia, o que se discute nos autos não são valores não recebidos em vida pela
segurada, mas se teria ou não direito à revisão de sua aposentadoria, matéria essa que não pode
ser debatida judicialmente por seus sucessores.
Com efeito, a pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de
análise do mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia
previdenciária no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em
vida, pela sua titular.
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, os precedentes do c. Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA
LEI 8.21/1991.
1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito
personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro
benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de
benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente:
REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O
Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam
devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao
segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com
a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator Mauro
Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson
Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer,
Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1803998/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 13/09/2019);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida
ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp
1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013;
AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)".
No mesmo sentido, cito os julgados da e. Décima Turma desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora,
originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato
personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício
previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o
possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a
procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad
causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-
DJF3 Jud. 1 15/04/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO
FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge,
e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com
o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código
de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ,
salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg.
16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela de cujus,
mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de
1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a
sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
