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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Caso em que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação à Justiça Gratuita, não tendo sido interposto pela parte autora recurso próprio à época. Ademais, da análise do CNIS, verifica-se que a autora recebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, perfazendo uma renda mensal de R$ 4.721,95, tendo condições de suportar os ônus da sucumbência. 2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033111 - 0014556-04.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014556-04.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.014556-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANDRA REGINA DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO:SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00145560420134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação à Justiça Gratuita, não tendo sido interposto pela parte autora recurso próprio à época. Ademais, da análise do CNIS, verifica-se que a autora recebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, perfazendo uma renda mensal de R$ 4.721,95, tendo condições de suportar os ônus da sucumbência.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 26/04/2018 11:25:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014556-04.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.014556-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANDRA REGINA DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO:SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00145560420134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 140.710.392-7 - DIB 02/11/2006), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 140.710.392-7 - DIB 02/11/2006), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.

Inicialmente, observo que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação à Justiça Gratuita (fls. 70), não tendo sido interposto pela parte autora recurso próprio à época. Ademais, da análise do CNIS (fls. 56), verifica-se que a autora recebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, perfazendo uma renda mensal de R$ 4.721,95, tendo condições de suportar os ônus da sucumbência.

No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.

Com efeito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:

" Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. "

In casu, conforme documentos juntados (fls. 13 e 43/4), verifica-se que a pensão por morte (NB 140.710.392-7) foi concedida à parte autora com DIB em 02/11/2006, tendo sido calculada com base do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.496.101-8 - DIB 04/06/1997).

Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.

Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:16:17



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