D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014556-04.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 140.710.392-7 - DIB 02/11/2006), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 140.710.392-7 - DIB 02/11/2006), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Inicialmente, observo que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação à Justiça Gratuita (fls. 70), não tendo sido interposto pela parte autora recurso próprio à época. Ademais, da análise do CNIS (fls. 56), verifica-se que a autora recebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, perfazendo uma renda mensal de R$ 4.721,95, tendo condições de suportar os ônus da sucumbência.
No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.
Com efeito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:
In casu, conforme documentos juntados (fls. 13 e 43/4), verifica-se que a pensão por morte (NB 140.710.392-7) foi concedida à parte autora com DIB em 02/11/2006, tendo sido calculada com base do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.496.101-8 - DIB 04/06/1997).
Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.
Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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