
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-67.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte de ex-combatente (NB 23/164.129.556-0 - DIB 17/05/2013), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do benefício do "de cujus" (NB 0006482724 - DIB 28/02/1967).
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, reiterando a procedência do pedido, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei 5.698/71 e no artigo 75 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 151/8, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte de ex-combatente (NB 23/164.129.556-0 - DIB 17/05/2013), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do benefício do "de cujus" (NB 0006482724 - DIB 28/02/1967).
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, verifica-se que a pensão por morte de ex-combatente (NB 164.129.556-0) foi concedida à parte autora com DIB em 17/05/2013, com renda mensal inicial de R$ 4.159,00 (fls. 52/5 e 75), tendo sido calculada com base na aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 0006482724 - DIB 28/02/1967). Note-se que o NB 0006482724, à época da cessação, tinha a renda mensal no valor de R$ 9.267,43 (fls. 38/9).
A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º. Em 05/12/52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288/48.
Por sua vez, o Decreto nº 36.911, de 15/02/55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:
Em 23/12/63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes.
Por fim, em 31/08/71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:
Como se verifica, o artigo 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no artigo 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor possui renda mensal superior ao teto previdenciário, tendo em vista sua concessão na vigência da Lei 4.297/63. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).
No mesmo sentido, assim dispõe a súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Desta forma, o fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, tendo em vista o estabelecimento de nova relação jurídica com a concessão do benefício de pensão por morte, observando a regra do "tempus regit actum".
No tocante ao cálculo da renda mensal do benefício de pensão por morte, o art. 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, estabelece:
Por fim, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91:
Destarte, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com a legislação vigente, cabendo confirmar a improcedência do pedido.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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