Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006862-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora, na qualidade de herdeira, pleiteia a readequação da renda mensal do benefício de
pensão por morte concedido em favor de sua genitora ao novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado em vida pela de cujus.
3. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a
sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o
feito sem resolução do mérito.
6. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006862-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSELI MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006862-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSELI MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a adequação da renda mensal aos
tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora e pagar as diferenças havidas,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada aprescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma integral da r. sentença, arguindo, em sede de
preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a decadência do direito à revisão do
benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que a análise do direito à revisão dos benefícios
concedidos no “buraco negro” não pode ocorrer nos mesmos termos dos demais.
Subsidiariamente, requer a incidênciado Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com aredação dada pela Lei
11.960/09,no que tange ao cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a redução da
verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000,
que versa sobre a “possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes
do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00,
fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003”.
A parte autora apresentou manifestação em que argumenta ser inaplicável a decisão de
sobrestamento do processo, uma vez que o benefício em discussão é posterior à Constituição
Federal de 1988.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006862-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSELI MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora, na qualidade de herdeira de JOANA MARIA MENEZES, pleiteia a readequação da
renda mensal do benefício de pensão por morte concedido em favor de sua genitora ao novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado em vida pela de cujus.
Neste passo, convém esclarecer que o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora
legitimidade para pleitear a sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
Em consonância com o Art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no
caso dos autos.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Ressalte-se que a parte autora não se qualifica como beneficiária de pensão por morte instituída
pela de cujus, motivo por que jamais poderia integrar a relação jurídica de direito material
deduzida em juízo, em razão do seu caráter personalíssimo e da intransmissibilidade.
Não se ignora a disposição contida no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "o valor não
recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento". Todavia, o que se discute nos autos não são valores não recebidos em vida pela
segurada, mas se teria ou não direito à revisão de sua aposentadoria, matéria essa que não pode
ser debatida judicialmente por seus sucessores.
Com efeito, a pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de
análise do mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia
previdenciária no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em
vida, pela sua titular.
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, os precedentes do c. Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA
LEI 8.21/1991.
1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito
personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro
benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de
benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente:
REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O
Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam
devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao
segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com
a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator Mauro
Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson
Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer,
Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1803998/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 13/09/2019);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida
ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp
1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013;
AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)".
No mesmo sentido, cito os julgados da e. Décima Turma desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora,
originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato
personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício
previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o
possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a
procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad
causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-
DJF3 Jud. 1 15/04/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO
FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge,
e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com
o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código
de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ,
salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg.
16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora, na qualidade de herdeira, pleiteia a readequação da renda mensal do benefício de
pensão por morte concedido em favor de sua genitora ao novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado em vida pela de cujus.
3. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a
sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o
feito sem resolução do mérito.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
