
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011118-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação do réu e de recurso adesivo da autora em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão de benefício de pensão por morte, mediante a integração das contribuições vertidas pelo segurado instituidor em Regime Próprio da Previdência Social, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser indevida a indenização por danos morais, julgou procedente o pedido remanescente para determinar que o réu proceda a novo cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, "considerando e computando o período trabalhado por seu companheiro junto à Câmara Municipal de Curitiba/PR, desde a data da concessão do benefício atualmente usufruído pela autora, observada a prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios de 5% das prestações vencidas até a sentença.
Apela o réu, requer, em preliminar, a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário. Argui, a existência da coisa julgada, uma vez que a pensão por morte de que a autora é beneficiária foi concedida por sentença judicial transitada em julgado, não sendo possível ajuizar outra demanda para discutir o valor da renda mensal do benefício. No mérito, sustenta que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o de cujus cessou suas atividades laborais vinculadas ao RPPS, bem como no sentido de esclarecer se a parte autora recebe pensão por morte naquele regime. Aduz que, considerando que o instituidor da pensão era estatutário, portanto, vinculado ao Regime de Previdência Próprio dos Servidores do Município de Curitiba, tem-se que, para a utilização do período de 01/04/1994 a 01/01/1998, no RGPS, faz-se necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para que se viabilize a compensação financeira entre os regimes.
A parte autora, em recurso adesivo, pleiteia pela reforma da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu em danos morais, requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba/SP, a fim de fornecer Certidão de Tempo de Serviço em nome do de cujus, e informar se ele recebeu aposentadoria pelo regime próprio dos servidores municipais, inclusive com aproveitamento do tempo de trabalho constante dos registros da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, e se houve concessão de pensão aos seus dependentes.
A determinação foi cumprida a fls. 337/343.
É o relatório.
VOTO
A ação anterior, proposta junto ao Juizado Especial Federal de Curitiba, versou sobre a concessão de pensão por morte à autora, mas não sobre o valor da renda mensal inicial. Assim, não se vislumbra o óbice da coisa julgada em relação à presente demanda, que cuida especificamente sobre essa questão, não se caracterizando a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
Superada a matéria preliminar, passo à análise da matéria de fundo.
A autora é titular de pensão por morte, NB (21) 143.811.609-5, DER: 08.08.2006, DIB: 08.08.2006 (fl. 25).
Segundo o Art. 34, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, então vigente, o cálculo do valor da renda mensal do benefício, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, deve incluir os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
De outra parte, o Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No âmbito da legislação ordinária, assim dispõem os Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91:
O período básico de cálculo da pensão por morte instituída por segurado que se filiou à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição vertidos desde a competência de julho de 1994.
No caso concreto, verifica-se que o réu deixou de computar na base de cálculo da pensão da autora o intervalo de tempo em que o de cujus prestou serviços junto à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR.
As informações prestadas pela municipalidade, a fls. 338/343, demonstram que o instituidor possuía contribuições no RPPS no interregno de 01.07.1994 a 31.12.1997, as quais devem integrar o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Saliente-se que restou demonstrado que não houve concessão de aposentadoria nem de pensão pelo regime próprio, e que a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo ente público municipal, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço, por atender às exigências contidas no Art. 130, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, viabilizando a comprovação do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a compensação financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91.
Portanto, o benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das contribuições vertidas pelo segurado instituidor no Regime Próprio da Previdência Social, desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
Sob outro ângulo, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, ao calcular erroneamente o valor de seu benefício.
O cálculo incorreto da renda mensal do benefício, na via administrativa, por si só, não teria o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do cálculo incorreto do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício da autora, desde 08.08.2006 (fls. 25), observada a prescrição quinquenal, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca aos ônus da sucumbência e para adequar os juros de mora e nego provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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