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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIO...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91. 2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade. 3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001881-72.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001881-72.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO
PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO
PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.
2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos
absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se noc.
Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de
incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo
familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar
aautarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de
modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte noperíodo anterior à sua
data deinício,em que o autor recebeu o benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001881-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS GASTAO

CURADOR: ANA ROSA GASTAO

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001881-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS GASTAO
CURADOR: ANA ROSA GASTAO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contrasentença proferida nos autos da ação de conhecimento em
que objetiva a retroação do termo inicial do benefício de pensão por morte desde a data do óbito
de segurado instituidor, em 05/01/1989, com o pagamento das prestações no período de
19/01/2007 a 26/06/2017, em que o autor recebeu benefício assistencial.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da
exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em apelação, sustenta o autor, em síntese, a inaplicabilidade do prazo prescricional contra os
absolutamente incapazes, bem como a possibilidade de cumulação da pensão por morte com o
benefício assistencial, quanto esta é paga em valor inferior ao coeficiente integral.

O Ministério Público Federal deu-se por ciente dos atos processuais praticados.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001881-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS GASTAO
CURADOR: ANA ROSA GASTAO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A parte autora pretende a retroação do termo inicial de sua pensão por morte, requerida em
25/08/2017, para que seja fixada nadata do óbito do segurado instituidor, em 05/01/1989, com
base na alegação de que é absolutamente incapaz, e que por isso está imune à prescrição, e de
que faz jus às prestações em atraso no período de19/01/2007 a 26/06/2017, no qual recebeu o
benefício assistencial, dado que a cota-parte que lhe seria devida, no percentual de 50%, não
prejudicao seu direito àpercepção de um salário-mínimo mensal, na formaprevista no Art. 20, da
Lei 8.742/93, por não sersuficiente para garantir o seu próprio sustento.

Extrai-sedos autos que a pensão por morte em questão, NB 0982354339, DIB: 05/01/1989, foi
paga na sua totalidadeà genitora do autor,até o seu óbito, em 10/12/2015.

Sobre a habilitação tardia ao benefício, a legislação previdenciária prevê expressamenteque "a
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível

dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos doArt.
76, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, considerado que a pensão foi pagapreviamente à outra dependente habilitada, e
queo autorsomente veio a requerê-la em 25/08/2017, não haveria que se falar na produção de
efeitos financeiros no período anterior àhabilitação, o que se aplica ao caso dos autos.

Com efeito, embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação da regra do Art. 76, da
Lei 8.213/91, em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do
Código Civil, que prevê que contra eles não corre a prescrição, firmou-se noc. Superior Tribunal
de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a
pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a
retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar aautarquia previdenciária a
efetuar o seu pagamento em duplicidade.

Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO
SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o
óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito
administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na
exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo
à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que,
para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à
outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1377720/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 05/08/2013);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial
do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data
do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do
segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando
ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei
8.213/1991.

3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da
jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por
morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que
outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo
que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME
PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da
dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito
da instituidora do benefício (13.3.1994).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas
vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014,
DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação
que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão
financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da
inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária,
que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 17/10/2016)".

Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de
modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte noperíodo anterior à sua
data de início, no intervalo de19/01/2007 a 26/06/2017, em que o autor recebeu o benefício
assistencial.

Na mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - "omissis"
II - "omissis"
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios
de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º,
§ 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve
provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do
benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -,
com quaisquer outros benefícios. (g.n.)
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com
quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não
previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela
Lei 8.742/93. (g.n.)
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido
nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas
com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente
arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da
incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor faz
referência é relativo a benefício assistencial, diverso do pleiteado nesses autos, de modo que o
termo inicial deve ser mantido na data da citação.

III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com
quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível
seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo
período.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010);
AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. (g.n.)
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se olvidar
da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da hipossuficiência
econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida.
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62); e
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PELA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Consta que a autora recebe pensão por morte de seu marido desde 16/04/1995 (conforme,
ademais, comprovado pelo documento de fl. 84).
2. Dessa forma, independentemente de aferição de miserabilidade e deficiência ou idade, conclui-
se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por vedação expressa prevista no art. 20, §4º
da Lei 8.742/93.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (g.n.)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014591-88.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 22/01/2019)".

Destarte, é de manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimentoà apelação.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO
PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO
PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.

2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos
absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se noc.
Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de
incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo
familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar
aautarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de
modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte noperíodo anterior à sua
data deinício,em que o autor recebeu o benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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