
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019897-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação proposta para cobrança dos atrasados referentes à revisão administrativa de pensão por morte nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, realizada por força de acordo firmado em ação civil pública, e das diferenças incidentes sobre o valor da pensão por morte posteriormente concedida.
O MM. Juízo a quo reconheceu a carência da ação, por ausência do interesse de agir, por constatar que o benefício da parte autora já foi revisto, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC/73, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser benefíciária da Justiça gratuita.
A apelante sustenta que não há que se falar em ausência do interesse de agir, pois quando da propositura da ação civil pública ainda não tinha seu benefício revisado. Aduz que o acordo feito pelo INSS naqueles autos foi unilateral, haja vista que a autora não foi consultada se queria ou não receber a revisão no ano que o INSS quisesse pagar.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A beneficiária pleiteia o imediato pagamento do débito oriundo da revisão administrativa do seu benefício nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A r. sentença reconheceu a carência da ação, por ausência do interesse de agir, sem levar em consideração que o que a parte autora pretende é o imediato pagamento dos valores em atraso, e não a revisão em si, uma vez que inclusive recebeu carta da autarquia previdenciária comunicando que ela havia sido efetuada, mas que aqueles seriam pagos futuramente, de forma escalonada.
Por conseguinte, demonstrado o legítimo interesse processual da parte autora, incorreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, havendo que se reconhecer o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
De outra parte, cabível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que prejudicaram financeiramente os segurados atingidos, deve ser compelida a efetuar o pronto pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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