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PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. TRF3. 5002822-19.2019.4.03.6133...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:23:13

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originário é que se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando a autora a buscar a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado. 3. No caso concreto, a ação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro de 2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 – data de início da pensão. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação foi distribuída em 23 de janeiro de 2015. 4. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição. Precedentes desta Turma. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002822-19.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002822-19.2019.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.”
2. Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originárioé que
se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando aautora a buscar
a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em
julgado.
3. No caso concreto, a ação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro de
2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 – data de início da pensão. O trânsito
em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 – data que marca o termo inicial
do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação foi distribuída em 23 de janeiro
de 2015.
4. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição. Precedentes desta
Turma.
5. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-19.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLUCIA PAIXAO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA APARECIDA
DE QUEIROZ - SP73793-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-19.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLUCIA PAIXAO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA APARECIDA
DE QUEIROZ - SP73793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de pensão por morte, em decorrência da
revisão judicial do benefício originário.

A r. sentença (ID 136009980) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a revisão da
pensão por morte desde a data do óbito e o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de
juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal
aprovado pela Resolução n.º 134/2010, com as alterações da Resolução n.º 267/2013.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.

Apelação do INSS (ID 136010033), na qual alega a ocorrência de prescrição do fundo do
direito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Contrarrazões (ID 136010036).

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-19.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLUCIA PAIXAO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA APARECIDA
DE QUEIROZ - SP73793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A cobrança de parcelas atinentes à relação especial de natureza previdenciária reclama a
aplicação do prazo prescricional quinquenal tal como previsto na Lei Federal n.º 8.213/91.

A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui:

“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.”

A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originárioé que
se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando aautora a
buscar a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo
trânsito em julgado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA
NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Não submissão da sentença ao
reexame necessário. Preliminar rejeitada.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contados da data
do trânsito em julgado da ação que julgou procedente o pedido de revisão do benefício
originário, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 0006465-27.2013.4.03.6183, j. 16/06/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).


No caso concreto, aação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro de
2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 (ID 136009974 – fl. 20) – data de
início da pensão.

Após habilitação dos herdeiros naquela ação, foi proferida sentença de procedência – para
determinar o pagamento de diferenças apuradas em decorrência da revisão da aposentadoria
do “de cujus” (ID 136009974 – fls. 41/43).

O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 (ID 136009974 – fl.
49) – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição.

A presente ação foi distribuída em 23 de janeiro de 2015.

Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.

As razões do apelo não merecem acolhimento, portanto.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.”
2. Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originárioé
que se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando aautora a

buscar a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo
trânsito em julgado.
3. No caso concreto, a ação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro
de 2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 – data de início da pensão. O
trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 – data que marca o
termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação foi distribuída em
23 de janeiro de 2015.
4. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição. Precedentes desta
Turma.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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