Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001725-79.2007.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA
AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE COEFICIENTE
MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de benefício
calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-benefício
representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para que se adote
como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o
instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no incido II deste
mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da soma dos
salários-de-contribuição.
- No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por
tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no
período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação
não autorizava, à época, a correção monetária.
- Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que
possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº
89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito ante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta
prejudicado o apelo interposto.
- Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79, em
que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da
metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº
6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância.
- O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da
aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se encontrava
previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não foi afastada
pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal.
- O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em
erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não constam
a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo que do
procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal inicial, com
base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-benefício da
aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a incidência do
coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por morte, com a
aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para 04/89.
- Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos
cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua
concessão permanece hígido.
- Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o
cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa, prevista
no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão desta
pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por
morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, não
logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro material argumentado
de forma genérica.
- Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto
na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.
- Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do
coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato
jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE
415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na
aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste
ponto, o apelo também está improvido.
- Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00,
observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.
- De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão
da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço apurado em
32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários salários-de-
contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984, restando, neste
ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001725-79.2007.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO CANTANHEDE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA - SP178945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: UBIRAJARA DE CARVALHO CANTANHEDE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA
- SP178945-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001725-79.2007.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO CANTANHEDE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA - SP178945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: UBIRAJARA DE CARVALHO CANTANHEDE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA
- SP178945-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por MARCELO DE CARVALHO CANTANHEDE, maior incapaz,
em face de sentença que, em 28/01/2016, julgou extinto o processo sem resolução do mérito
quanto ao pleito de majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 267, V, CPC, e improcedentes os demais pleitos revisionais
relacionados à atualização dos salários-de-contribuição do benefício originário e a limitação
deste ao valor teto. Não foi fixada a condenação da parte autora nas verbas da sucumbência
por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 170 do PDF).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 11/02/2016 (fls. 176 do
PDF).
Nas razões recursais, protocolizadas em 25/02/2016, o apelante, representado por seu curador,
alega que: a) primeiro, deve ser calculado o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
serviço a que o segurado originário falecido teria direito, se vivo fosse, por contar com mais de
30 anos de tempo de serviço por ocasião de óbito, para em seguida calcular a renda mensal
inicial da pensão por morte, reputando incorreto o cálculo de sua apuração constante no
respectivo procedimento administrativo; b) a aplicação do fator de limitação aos salários-de-
contribuição, vertidos ao Erário em valores acima do menor valor-teto, resulta em afronta a
garantia constitucional prevista no art. 201, § 3º, da Constituição de que “todos os salários de
contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados”, devendo, ao
menos, ser afastada o "menor valor teto" da etapa do cálculo em que se calcula o salário-de-
benefício, havendo, na sua apuração, erro material;c) faz jus ao recebimento da pensão por
morte com o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a sua concessão, em
decorrência do advento da Lei nº 9.032/95, não havendo que se falar em coisa julgada.
Sustenta que dos autos não há prova acerca da revisão referente ao período do “buraco negro”,
havendo erros materiais no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte desde a sua
concessão, fazendo jus às diferenças daí advindas, tendo em vista que a prescrição não corre
contra incapaz.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 193/194 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 19/09/2016 (fls. 197 do PDF).
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação
(fls. 199/204 do PDF).
É o relatório.
ksm/cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001725-79.2007.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO CANTANHEDE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA - SP178945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: UBIRAJARA DE CARVALHO CANTANHEDE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA
- SP178945-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/73, a apelação atende a todos os requisitos de sua admissibilidade, sendo
certo que o apelante, incapaz, se encontra representado por seu curador nomeado
judicialmente, verificando-se a regular atuação do Ministério Público Federal.
Conhecida a apelação, passo ao exame de seu mérito recursal em três tópicos: 1) a revisão da
pensão por morte a partir do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria a que teria direito
de receber se o seu instituidor estivesse vivo; 2) o afastamento do critério do valor teto; 3) a
incidência do coeficiente de 100% do salário-de-benefício desde o início da concessão da
pensão por morte.
DA INSUBSISTÊNCIA DA APOSENTADORIA FICTA NO CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR
O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de
benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-
benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade.
Alega, porém, que na data do óbito, o instituidor originário fazia jus a aposentadoria por tempo
de serviço, razão pela qual a pensão por morte deveria tê-lo como base de cálculo de sua renda
mensal inicial, nos termos do art. 48 do Decreto nº 89.312/1984.
Diz o referido artigo:
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o
máximo de 5 (cinco).
Para melhor compreensão, transcrevo parte do art. 21 do referido Decreto nº 89.312/1984,
envolvido neste debate:
Art. 21 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I-para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II-para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º-Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos são
previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
O segurado originário, genitor do autor, faleceu em 16/04/1989, data em que foi apurado, pelo
extinto INPS, 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço (fls. 21 e 32 do PDF).
Em tese, esta situação jurídica demonstra que a pensão por morte tem por base, nos termos do
art. 48 do Decreto nº 89.312/1984, a aposentadoria por tempo de serviço que o genitor falecido
teria direito, se vivo fosse, de modo que o adequado seria a apuração do salário-de-benefício
ficto, hipótese em que o cálculo seguiria a metodologia prevista no inciso II do art. 21 do
Decreto nº 89.312/1984, para o qual era exigido, ao menos, a existência de 36 salários-de-
contribuição.
Verifica-se que administrativamente foi apurada a renda mensal inicial da pensão por morte
com base no valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, que, em uma operação inversa
(com o coeficiente de 92% referente aos 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço),
apurou-se o valor do salário-de-benefício de uma aposentadoria por tempo de serviço ficta no
valor de NCz$ 143,16 para 04/1989 (fls. 26 do PDF), que resultou na pensão por morte com o
valor de NCz$ 128.84 (NCz$ 143,16 x 90% = NCz$ 128,84 - fls. 21 do PDF).
Mas, este cálculo foi adotado porque, dos autos do procedimento administrativo, não constam
os trinta e seis salários de contribuições que permitiram a apuração do salário-de-benefício da
aposentadoria ficta nos termos do inciso II, do art. 27, do Decreto nº 89.312/1984.
Conforme demonstra a “relação dos salários de contribuição” datado de 26/04/1989, constam
apenas dezoito salários-de-contribuição, no período de 09/1987 a 02/1989 (fls. 53 do PDF),
dentre os quais seis deles eram de baixo valor, que, mesmo atualizados, resultariam em média
inferior àquela encontrada pela autarquia, prejudicando a parte autora.
Em resumo: na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por tempo
de serviço ficta foi apurada com base nos doze maiores salários-de-contribuição no período em
que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação não
autorizava, à época, a correção monetária, mostrando-se, contudo, ser a mais vantajosa para a
parte autora.
Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que
possam autorizar a aplicação do art. 21, II, conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº
89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo ante a ausência do interesse
de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta prejudicado o apelo interposto.
DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO MENOR VALOR TETO
A Lei nº 5.890/73 criou o menor valor teto para limitar a renda mensal dos benefícios
previdenciários, sendo certo que, inicialmente, correspondia a dez salários-mínimos, e, a partir
da Lei nº 6.708/79, passou a ser atualizado pelo INPC.
Logo, ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº
6.708/79, em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte
mais da metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada
pela Lei nº 6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira
instância (fls. 102 do PDF).
Por outro lado, o fato de o segurado contribuir acima do “valor teto” não implica o afastamento
da aplicação desta limitação na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se
encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não
foi afastada pelo art. 201, § 3º, ou demais disposições contidas na Constituição Federal.
Ademais, o fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora
incorreu em erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto, até
porque, dos autos, não constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a
pensão por morte, sendo que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o
valor da sua renda mensal inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o
valor do salário-de-benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo
de serviço, com a incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal
inicial da pensão por morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício
ficto, apurado para 04/89.
Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos
cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua
concessão permanece hígido.
Noutro passo, com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-
contribuição para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão
administrativa, prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções
na concessão desta pensão por morte.
E, dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por morte foi
submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme extrato
(fls. 173/175 do PDF), não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o
erro material argumentado de forma genérica.
Portanto, improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto
previsto na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO COEFICIENTE DE 100%.
A parte autora requer que o coeficiente de 100%, aplicado em seu benefício por força do art. 75
da LPBS com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.032/95, seja retroativo à concessão
do benefício, ou seja, desde 16/04/1989.
Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do
coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato
jurídico perfeito.
Aliás, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE 415.454,
decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na aplicação de
suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. EFEITOS
FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 416.827 e 415.454 (Relator o Ministro
Gilmar Mendes), pôs fim à dúvida quanto à legitimidade da extensão dos efeitos financeiros da
Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em data anterior à respectiva vigência.
Ao fazê-lo, entendeu que a referida extensão viola tanto o inciso XXXVI do art. 5o quanto o § 5o
do art. 195 da Constituição Federal. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos
Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, com a isenção dos ônus da sucumbência.
(RE 462191 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CARLOS BRITTO, STF)
Improvida, portanto, a pretensão recursal acerca da retroativa aplicação do coeficiente de 100%
na pensão por morte, mantendo-se a aplicação da legislação vigente por ocasião da concessão
do benefício, inclusive com relação aos critérios de cálculo da renda mensal inicial, ficando
preservado o ato jurídico perfeito.
Por fim, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de revisão da pensão por morte, com base na apuração da aposentadoria por tempo se
serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos
necessários salários-de-contribuição exigidos pelo então vigente art. 21, II, do Decreto nº
89.312/1984, e, no mais, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA
AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE
COEFICIENTE MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
- O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de
benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-
benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para
que se adote como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que
fazia jus o instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no
incido II deste mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da
soma dos salários-de-contribuição.
- No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por
tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no
período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação
não autorizava, à época, a correção monetária.
- Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que
possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº
89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito
ante a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta
prejudicado o apelo interposto.
- Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79,
em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da
metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº
6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância.
- O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da
aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se
encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não
foi afastada pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal.
- O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em
erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não
constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo
que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal
inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-
benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a
incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por
morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para
04/89.
- Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material
nos cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de
sua concessão permanece hígido.
- Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o
cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa,
prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão
desta pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a
pensão por morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro
material argumentado de forma genérica.
- Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto
na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.
- Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do
coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato
jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do
RE 415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na
aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste
ponto, o apelo também está improvido.
- Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00,
observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.
- De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de
revisão da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço
apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários
salários-de-contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984,
restando, neste ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação
ao pedido de revisão da pensão por morte, com base na apuração da aposentadoria por tempo
se serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos
necessários salários-de-contribuição exigidos pelo então vigente art. 21, II, do Decreto nº
89.312/1984, e, no mais, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
