
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 21/183.413.833-4 – DIB 26/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1999 a 29/08/2006 exercido pelo instituidor, com a conversão do benefício originário (NB 42/140.221.014-8) em aposentadoria especial e/ou a majoração da RMI, com a opção do benefício mais vantajoso em cumprimento de sentença.
A r. sentença, após acolher parcialmente os embargos de declaração: 1) reconheceu a ocorrência da decadência do pedido de análise da especialidade do período de 01/10/1999 a 29/08/2006; e 2) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte, NB 21/183.413.833-9, DIB 26/08/2017, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão. A requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DIB em 26/08/2017, compensando-se as parcelas já pagas. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Condenou o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, que a revisão do benefício mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista não foi objeto do pedido inicial, bem como a necessidade de reconhecer a ocorrência de litispendência em razão do Processo 5154386-53.2020.4.03.9999, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Caso não se entenda pela ocorrência da litispendência, requer-se a reunião do presente processo com o Processo 5154386-53.2020.4.03.9999. Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora no caso concreto, devendo ser o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Pugna-se pelo conhecimento da remessa oficial. Destaca a ausência de prévio requerimento administrativo. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse/necessidade de agir, nos termos dos artigos 17 e 485, V, do CPC/2015. Afirma a ocorrência de decadência e prescrição do direito de revisão. Salienta que a parte autora não ofereceu dados que permitam identificar verbas que compõem o salário-de-contribuição mês a mês, bem como a inexistência de início de prova material no bojo da reclamatório trabalhista. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Na eventualidade de condenação, requer sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação ou na data de entrada do requerimento administrativo de revisão. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifico que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado.
O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (beneficio originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora.
Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Como se observa, a pensão por morte (NB 183.413.833-4) foi concedida à autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA a partir de 26/08/2017, em decorrência do falecimento do segurado LUIZ GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA - ID 292571447, p. 6. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 140.221.014-8) com DIB em 29/08/2006, deferido em 02/05/2007, com pagamento efetuado em 24/05/2007, cessado na data do óbito (26/08/2017) - ID 292571451 .
In casu, considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.
1. Na origem, ajuizou-se Ação Ordinária na qual a autora, pensionista do INSS, busca a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição). O Tribunal de origem afastou a decadência, "tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão".
2. Esse entendimento contraria o que decidido pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, DJe de 2.8.2019, no sentido de que o prazo decadencial para rever o ato de concessão do benefício originário não se interrompe pelo advento do benefício derivado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.092/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.11.2019; AgInt no REsp 1.665.605/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2019; REsp 1.681.670/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.6.2019.
3. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 19.3.1992 e, assim, o direito a sua revisão estava decaído quando do ajuizamento da ação, em 9.4.2015.
4. Agravo conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial”
(AREsp 1520521/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, objetivando a revisão da aposentadoria originária, por meio da retroação da DIB de 2.2.1984 para 31.10.1983, bem como da adequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e da incidência das regras da Súmula 2 do TRF4, se mais vantajosas, bem como do art. 58 da ADCT, com reflexos na aludida pensão.
2. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário.
3. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte.
4. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
5. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do benefício derivado de pensão por morte.
6. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em março de 2018 objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferida em fevereiro de 1984, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em março de 2010.
7. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997.
8. Portanto, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 2.3.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28.6.2007, de modo que o Recurso Especial comporta provimento, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, invertendo o ônus da sucumbência e observando a gratuidade de Justiça.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.”
(AREsp 1540155/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado recentemente nesta Corte (1ªS., ERESP 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, Dje de 02.08.2019) segundo o qual uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão do benefício originário, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento da pensão por morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do benefício derivado.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Tema 966/STJ, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, decidiu que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1819092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.
2. Acrescente-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado. Precedente: AgRg nos EDcl no AREso nº 706.557/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1665605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, 3º, do CPC, reconheço a ocorrência de decadência e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifica-se que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado.
2. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora.
4. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
6. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
7. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.
8. De ofício, sentença anulada. Prosseguimento ao julgamento. Decadência reconhecida. Determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.