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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL CONSIDERADA A DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. TRF3. 0001563-5...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL CONSIDERADA A DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. - Parte autora com atividades concomitantes. - Consideração de atividade principal e secundária para cálculo de benefício de aposentadoria. - A jurisprudência firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 860936 - 0001563-51.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 860936 / SP

0001563-51.2001.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL CONSIDERADA A DE MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO.
- Parte autora com atividades concomitantes.
- Consideração de atividade principal e secundária para cálculo de benefício de aposentadoria.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era
considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico.
- Apelação provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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