Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 860936 / SP
0001563-51.2001.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL CONSIDERADA A DE MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO.
- Parte autora com atividades concomitantes.
- Consideração de atividade principal e secundária para cálculo de benefício de aposentadoria.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era
considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos