
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005033-18.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.229.730-5 - DIB 01/01/2008), com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 01/01/1968 a 30/05/1976 e o período laborado em atividade especial de 01/02/1986 a 11/02/1992, 01/11/1995 a 12/06/1999 e de 01/06/2000 a 07/03/2005, retroagindo à data do requerimento administrativo (06/10/2006) ou, sucessivamente, a majoração da renda mensal inicial desde a DIB em 01/01/2008.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que proceda à revisão do benefício concedido ao autor, com DIB em 06/10/2006, condenando a autarquia a reconhecer e computar no cálculo do tempo de contribuição total o tempo rural de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976, e tempo especial de 01/11/1995 a 05/03/1997 bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às diferenças entre o valor pago e o devido, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, a possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais após 28/05/1998 bem como o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do benefício revisado a partir do requerimento administrativo.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que não restou comprovado a exposição à agente agressivo de forma habitual e permanente bem como a eficácia do uso de EPI. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.229.730-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976, bem como o exercício de atividade especial, nos períodos de 01/11/1995 a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005, com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (06/10/2006).
Da atividade rural
Inicialmente passo à análise do reconhecimento da atividade rural no período reconhecido pela r. sentença de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976.
Com efeito, para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976; e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (fls. 231, 247/56 e 258/9): a) em nome do genitor - ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Galileia/MG (25/10/1987), carta de adjudicação e registro de imóvel rural e comprovante de ITR (1985); e b) em nome próprio: declaração de contraentes, certidão de casamento (ocorrido em 10/11/1968), certidão de nascimento dos filhos (22/08/1969, 18/03/1971, 18/09/1973 e 11/11/1974), em que consta a profissão de lavrador.
Nesse sentido, verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelo depoimento testemunhal (fls. 527/8), colhido sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 01/06/1976 (CNIS, fls. 68).
Assim, reconhecido o tempo de trabalho rural indicado, passo à análise do período em que alega o trabalho em atividade especial.
Da atividade especial
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1995 a 12/06/1999 - uma vez que trabalhou na empresa "Power S/C Ltda.", no setor de produção, ficando exposta ao ruído de 87 a 90 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 232; laudo pericial, elaborado em 20/07/1999, fls. 233/9); e
- 01/06/2000 a 07/03/2005 - uma vez que trabalhou na empresa "EXACT POWER IND. HIDR. LTDA.", no setor de produção, ficando exposta a agente químico (óleo mineral e poeiras metálicas), de modo habitual e permanente, com base no 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, emitido em 07/03/2005 - fls. 240/1).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1995 a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural e de tempo de serviço especial devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2006).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005 bem como determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2006); e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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