
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007352-16.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.312.997-3 - DIB 12/12/2003), com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 01/01/1964 a 30/12/1970 e o período laborado em atividade especial de 01/08/1985 a 03/08/1992, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo no cálculo do benefício, observando o direito à concessão do melhor benefício.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 02/12/1968 a 30/12/1970 como atividade rural e determinar ao INS que proceda a averbação do tempo. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1964 a 30/12/1970 bem como o exercício da atividade especial de 01/08/1985 a 03/08/1992, vez que restou comprovado a exposição à agente agressivo (ruído acima de 90 decibéis) de forma habitual e permanente. Requer a procedência do pedido, com a consequente elevação do percentual para 100% da média dos salários de contribuição dos últimos 36 meses ou da média dos 80% maiores salários de contribuição.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de afronta ao princípio do custeio. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.312.997-3 - DIB 12/12/2003), com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 01/01/1964 a 30/12/1970 e o período laborado em atividade especial de 01/08/1985 a 03/08/1992, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo no cálculo do benefício, observando o direito à concessão do melhor benefício.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 02/12/1968 a 30/12/1970 como atividade rural e determinar ao INS que proceda a averbação do tempo. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
In casu, conforme cópia do procedimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, requerido em 17/04/1995, por falta de tempo de serviço, tendo sido interposto recurso administrativo pelo segurado. Conforme acórdão proferido pela 14ª Junta de Recursos, em 28/08/2000, o exercício de atividade rural no período de 01/01/0964 a 01/12/1968 foi computado, e considerando que restaram comprovados 27 anos, 08 meses e 04 dias de trabalho, foi negado provimento ao recurso, uma vez que não foram preenchidos os requisitos.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período de 01/01/1964 a 01/12/1968 (fls. 118), restando incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a 03/08/1992.
Da atividade rural
Inicialmente passo à análise do reconhecimento da atividade rural no período alegado pela parte autora de 01/01/1964 a 30/12/1970.
Com efeito, para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (107, 114/16, 220/33): a) de propriedade em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
Assim, reconhecido o tempo de trabalho rural indicado na inicial, passo à análise do período em que alega o trabalho em atividade especial.
Da atividade especial
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995 (fls. 326/8), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo III do Decreto 53.831/6.
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 03/08/1992.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2003 - fls. 19).
Vale ressaltar que como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
Outrossim, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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