
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051407-81.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Wilson Augusto Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a conversão de períodos comuns em especiais e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS às fls. 208/219, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Parecer da contadoria às fls. 234.
Declínio da competência do Juizado Especial Federal às fls. 235/236.
Redistribuição do feito às fls. 246.
Decisão de ratificação dos atos processuais já praticados às fls. 248.
Réplica da parte autora às fls. 251/252.
Sentença às fls. 259/260v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 264/270, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.09.1961, a conversão dos períodos comuns de 01.01.1977 a 01.03.1977, 01.06.1977 a 25.08.1977, 01.09.1977 a 18.12.1979, 01.04.1980 a 25.02.1986 e 18.07.1986 a 01.04.1987 em especiais, e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.12.2009).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 41 (quarenta e 01) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias (fls. 195/196 e 198), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.04.1987 a 30.12.2003 e 01.06.2004 a 04.11.2009.
Desta forma, a controvérsia colocada nos autos é relativa à possibilidade de conversão dos períodos comuns de 01.01.1977 a 01.03.1977, 01.06.1977 a 25.08.1977, 01.09.1977 a 18.12.1979, 01.04.1980 a 25.02.1986 e 18.07.1986 a 01.04.1987 em especiais.
Com efeito, no tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, nos termos da ementa abaixo colacionada:
Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.01.1977 a 01.03.1977, 01.06.1977 a 25.08.1977, 01.09.1977 a 18.12.1979, 01.04.1980 a 25.02.1986 e 18.07.1986 a 01.04.1987.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais reconhecidos na via administrativa, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial (fls. 220), na data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para a transformação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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