
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013934-95.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 223/230) em face da r. sentença (fls. 216/219) que julgou improcedente pedido para afastar a revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, deixando de fixar verba honorária em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta não proceder a revisão executada em sua aposentadoria (tanto no que se refere ao tempo de serviço apurado quanto ao valor de renda mensal inicial / atualizada), argumentando pela irredutibilidade do valor de seu benefício - subsidiariamente, requer seja declarada a irrepetibilidade do crédito que o ente autárquico possui contra sua pessoa, decorrente da indicada revisão administrativamente, em razão da verba ser alimentar.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo cancelamento de revisão administrativa procedida de ofício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua aposentadoria, o que culminou na diminuição do tempo total de serviço apurado (de 26 anos, 06 meses e 21 dias para 25 anos e 09 dias) e na minoração da renda mensal inicial e atual da prestação (RMI, de R$ 1.690,18 - hum mil, seiscentos e noventa reais e dezoito centavos - para R$ 1.539,11 - hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e onze centavos; RMA, de R$ 2.394,08 - dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos - para R$ 2.180,08 - dois mil, cento e oitenta reais e oito centavos). Requer, ainda, seja obstada a cobrança de valor atinente à diferença apurada, a favor do ente autárquico, no importe de R$ 17.687,09 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão que determinou a alteração de sua aposentadoria. Com efeito, compulsando os autos, nota-se, às fls. 69, a remessa do procedimento administrativo ao setor de revisão em razão de ter sido constatado erro na contagem de tempo de serviço, cabendo salientar que foram encaminhadas duas missivas à parte autora a fim de que esta se manifestasse acerca dos fatos (fls. 92 e 114), tendo havido o seu devido recebimento (Avisos de Recebimento de fls. 93 e 115). Posteriormente, de acordo com o documento de fls. 119, foi assegurada a possibilidade de apresentação de recurso administrativo, o que efetivamente foi levado a efeito pela parte autora (fls. 121/127).
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo". Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
DO CASO CONCRETO
Analisando os documentos constantes dos autos, em especial a Certidão de Tempo de Serviço (fls. 45 e 68) em cotejo com a primeira contagem procedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 51/56 - totalizando 26 anos, 06 meses e 21 dias), nota-se que foi computado mais tempo do que o efetivamente atestado pela Certidão indicada, o que faz com que caia por terra o total de tempo de labor então apurado - isso porque foi lançado de forma ininterrupta o período em que supostamente a parte autora teria trabalhado junto à Diretoria de Ensino da Região Leste (período de 27/02/1974 a 07/02/1979) quando, na verdade, deveria ter constado da apuração os intervalos temporais mencionados nos versos das Certidões elencadas anteriormente (períodos de 27/02/1974 a 07/02/1975, de 20/10/1975 a 24/12/1975 e de 24/02/1978 a 08/02/1979). Aliás, a própria Certidão em tela indica que a parte autora teria a seu favor o tempo de 02 (dois) anos e 24 (vinte e quatro) dias de serviço para fins de contagem recíproca (e não o que restou contabilizado pelo ente autárquico, vale dizer, 04 - quatro - anos, 11 - onze - meses e 11 - onze - dias).
Assim, levando-se em conta a observação acima e desconsiderando-se a concomitância de vínculos, apura-se que, na verdade, a parte autora tinha amealhado 25 anos e 16 dias de tempo de serviço ao tempo do requerimento administrativo formulado em 28/01/2005 (conforme planilha que ora se determina a juntada), razão pela qual correta a revisão administrativa levada a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (na qual se apurou 25 anos e 09 dias de labor) - a diferença de 07 dias entre o apurado judicialmente e o que constou pelo ente público refere-se a questões de arredondamento e de cálculo de apuração, o que não tem o condão de invalidar qualquer uma das contagens.
DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE LABOR
A parte autora impugna, ainda, a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a somatória dos salários de contribuição, mês a mês, nas duas atividades desenvolvidas como professora - em síntese, aduz que a autarquia federal, quando da concessão da prestação, não somou os salários de contribuição das atividades concomitantes, o que gerou decréscimo da importância que lhe é paga mensalmente a título de aposentadoria.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a aposentação da parte autora ocorreu a partir de 28/01/2005 (fls. 18/22 e 65), vale dizer, sob a égide da Lei nº 8.213/91. Assim, os salários de contribuição, em períodos concomitantes de atividade, são regulados pelo art. 32, de indicada legislação:
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 34, também dispõe sobre as atividades concomitantes:
Cumpre asseverar que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades concomitantes, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas: (a) salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e (b) percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado. Destaque-se que a regra em comento sofre agravamento em sede de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional ou especial), haja vista que, na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Assim, na ocasião da concessão, quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificando-se as demais atividades como secundárias. Resta claro, portanto, que a autarquia federal não faz distinção entre atividade principal e atividade secundária pela natureza das profissões desempenhadas, mas sim declara como principal a atividade que corresponder ao maior tempo de contribuição (ainda que o salário de contribuição da atividade secundária seja superior ao da principal). Em outras palavras, não há na legislação previdenciária qualquer tese de "atividade única" com base na natureza do labor desempenhado.
Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício. Nesse sentido, vide os precedentes emanados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
Assentadas tais premissas, verifica-se, de acordo com os documentos de fls. 23/28, que a parte autora não preencheu os requisitos para se aposentar de forma autônoma em relação a cada uma das atividades concomitantes, o que tem o condão de afastar a possibilidade de soma dos salários de contribuição. Não procedem argumentos fundados no princípio da irredutibilidade das aposentadorias na justa medida em que tal postulado não tem incidência em hipóteses em que constatado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício - desta forma, diante da constatação de problemas no cálculo do benefício, mostra-se possível tanto majorá-lo como minorá-lo (de acordo com a situação concreta).
Nesse diapasão, correto o cálculo executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da revisão do benefício (fls. 23/28), devendo ser rechaçada a pretensão autoral.
EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício revisado, a questão deve efetivamente ser apreciada tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora. Com efeito, justamente porque o benefício até então deferido à parte autora não foi objeto de fraude (destaque-se que não há elementos nos autos indicativos de tal contexto), mas sim foi concedido com premissas equivocadas (vale dizer, com erro administrativo), do que se chega à conclusão que a parte autora encontrava-se de boa-fé, não há que se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, a parte autora não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo). Nesse sentido se mostra a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Pelo exposto, assento a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora relativos ao seu anterior benefício previdenciário que foi revisado por erro administrativo, o que enseja o acolhimento parcial de seu recurso de apelação.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para afastar a repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por ela relativos ao seu anterior benefício previdenciário que foi revisado por erro administrativo), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:12:58 |
