D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-86.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em se pleiteia a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do benefício originário aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, com percentual incidente sobre as parcelas devidas até a sentença.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, pugnando pelo reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação civil pública nº 0004911-28.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 05.05.2011.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
De outra parte, é de se consignar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp Nº 1.604.455/RN (2016/0149649-2), Ministro Humberto Martins, 14/06/2016.
No mesmo sentido:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, no que se refere à prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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