D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021012-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de auxílio reclusão, mediante a retroação do termo inicial para a data da reclusão do segurado.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da autoria, e pagar as diferenças havidas entre a data do recolhimento prisional do segurado e a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00.
Apela autoria, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apela, o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, argumentando que, se o auxílio reclusão não for requerido no prazo de 30 dias a contar da detenção, é indevido o seu pagamento desde a data do efetivo recolhimento do segurado.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os autores, menores absolutamente incapazes (fls. 06/08), são titulares de benefício de auxílio reclusão, requerido em 17/04/2013 e deferido com início na data do requerimento administrativo (23/02/2012 - fl. 16).
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes no momento de sua concessão.
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.
Por sua vez o Art. 74, da mesma Lei, na redação dada pela Lei 9.528/97, em vigência na época do ato de concessão, assim estatuía:
A controvérsia nos autos reside na questão sobre o direito às prestações em atraso entre a data do efetivo recolhimento à prisão (23/02/2012) e a data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2013).
Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais, a teor dos Arts. 198, I, e 3º, do Código Civil, e do Parágrafo único do Art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Assim, por se tratar de benefício requerido por pessoas absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento do segurado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os precedentes jurisprudenciais que trago à colação:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício dos autores, e pagar as diferenças havidas entre a data do efetivo recolhimento à prisão e a data de entrada do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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