
D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012933-05.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio doença da parte autora, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar os benefícios na forma em que pleiteado, e pagar as diferenças havidas acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ, sem custas.
O réu interpôs recurso de apelação, arguindo prejudicial de mérito de prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Em sede de preliminar, argui a ausência do interesse de agir, uma vez que os benefícios da parte autora já foram revistos, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em que a autarquia se comprometeu a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, mediante cronograma estabelecido naqueles autos, os valores decorrentes do recálculo de tais benefícios, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda. No que diz respeito ao benefício NB 31/536.656.340-9, sustenta que foi revisto em 09/2010, e que desde então a parte autora já o vem recebendo no valor devido. Caso assim não se entenda, pugna pela aplicação do disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, configurando renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou na hipótese da revisão em tela.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Desta forma, não há que se falar em prescrição no caso concreto.
De outra parte, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições para a sua aplicabilidade.
Feitos estes esclarecimentos, passo à análise das razões recursais.
O reconhecimento administrativo pelo INSS relativamente à revisão dos benefícios por incapacidade, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, não implicou no recálculo automático dos benefícios, nem tampouco no pagamento das diferenças havidas, tanto é que foi necessário o ajuizamento de ação civil pública para obrigar a autarquia a adotar esses procedimentos.
De outra parte, o acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da citada revisão, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
No que se refere ao benefício NB 31/536.656.340-9, o réu comprovou que efetuou sua revisão anteriormente, e que vem pagando o valor correto desde então (fls. 186V/207), porém não demonstrou ter satisfeito as diferenças havidas entre o termo inicial (21/08/2008) e a data da revisão.
Portanto, nem mesmo a eventual revisão administrativa dos benefícios discutidos nos autos tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso concreto, observa-se, das Cartas de Concessão/Memória de Cálculo relativa aos auxílios-doença NB 520.063.803-4, DIB: 11/04/2007 (fl. 28/30), NB 519.115.186-7, DIB: 02/01/2007 (fl. 32/35), NB 123.501.644-4, DIB 16/06/2003 (fls. 36/37), que, no período básico de cálculo, não foram desconsideradas quaisquer contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Nesse sentido:
Portanto, faz jus a parte autora à revisão de seus benefícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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