Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002472-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98
e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos
julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de
aposentadoria especial – NB 078.684.887-1 – concedido em 3/5/1985 (DIB), com salário de
benefício no importe de Cr$ 2.228.534,40 (RMI – id. 66380631).
- Ainda que se considere os valores apontados pela autoria nos cálculos que acompanharam a
inicial da presente demanda (salário de benefício no importe de Cr$ 4.018.452,42 e RMI com
valor de Cr$ 3.817.529,82 – id. 66380630), tendo em vista que o maior salário de benefício
vigente à época da concessão era de Cr$ 5.350.560,00, resta evidente que não houve a limitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002472-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ARCHANGELO TESOTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002472-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ARCHANGELO TESOTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial de readequação da renda mensal diante dos tetos previstos na EC 20/98 e EC
41/03. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §§ 2º
e 3º, do mesmo diploma legal.
Aduz, preambularmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da não realização
da prova pericial contábil requerida.
Visa à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03.
Requer, ainda, seja fixada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Subiram, então, os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002472-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ARCHANGELO TESOTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, entendo que a prova pericial não
se mostra imprescindível ao julgamento da presente demanda, existindo nos autos conjunto
probatório suficiente à devida apreciação da lide.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,
de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
Afastada a questão preambular, passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de revisão de benesse previdenciária, concedida
anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar sua renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Sobre tal matéria, o E. Desembargador Federal Gilberto Jordan, em juízo de retratação na
Apelação Cível nº 0008981-20.2013.4.03.6183/SP, fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“O cerne da questão nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revisionar o benefício, por
força das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, concedido anteriormente à vigência da
Constituição Federal de 1988.
Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação
temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob
o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em
tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos.
Avaliando tais provas para o julgamento do pedido inicial do autor, vejo que se trata de benefício
previdenciário obtido anteriormente à vigência da CF/88, portanto sob a égide de outra
Constituição e de outra legislação infraconstitucional e, por consequência lógica, anterior à atual
Lei de Benefícios Previdenciários, a Lei nº 8.213/91.
Observo desde logo que toda a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal para alcançar a
inteligência dos julgados supracitados foi lastreada com base na legislação previdenciária atual.
Ressalto que a legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante
à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula da apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
É certo que o benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à
época de sua concessão, com base no princípio do tempus regit actum, portanto a forma de
cálculo deve ser também aquela prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação
de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram
expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do
maior teto da previdência social.
Seguindo tal raciocínio, se o benefício foi submetido à sistemática do menor e do maior valor-teto
da legislação anterior, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da
renda mensal para haver posteriormente a limitação ao teto do RGPS, o qual veio a ser majorado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Frise-se que a expressão salário-de-benefício é biunívoca, ou seja, com mais de um sentido e
significando realidades distintas segundo a legislação de regência no transcurso do tempo.
Veja-se que, com o advento da Lei nº 9.876/1999, a partir de 29.11.1999, o conceito de salário-
de-benefício sofreu profundas alterações.
Wladimir Novaes Martinez, in Curso de Direito Previdenciário - 6ª ed. LTr., p. 803 ensina, in
verbis:
"O conceito do salário de benefício, especialmente no tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 29.11.1999, sofreu profundas modificações em sua estrutura.
(...) Salário de benefício, usualmente, é média aritmética simples das bases da contribuição
contidas num certo básico período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda
mensal inicial da prestação em dinheiro de pagamento continuado".
Diante de tais lições, vê-se que o conceito de salário-de-benefício não é unívoco, pois é gênero
do qual são espécies: a renda mensal inicial e a prestação mensal continuada de benefício
previdenciário, ambas representando a expressão "valor dos benefícios" de que tratam os textos
das emendas constitucionais. Estas se utilizaram da referida expressão, como se extrai do artigo
14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, respectivamente, in verbis:
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..." (grifei).
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
(grifei).
As referidas emendas em nenhum momento utilizam o termo "salário-de-benefício". Como já dito,
devido às alterações legislativas, tal expressão não tem o mesmo sentido e alcance no decurso
do tempo.
Como ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social - 10ª ed., editora Livraria do Advogado, páginas 33 e 34, in
verbis:
"2.2 Limitação do Salário-de-Benefício
A disposição contida no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde
a edição da LOPS, a qual comtemplava a limitação no § 1º do art. 23, sempre houve uma
preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar. Na redação original
da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, a Lei 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário-mínimo como fator de
atualização monetária, determinando a atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei
5.890/73, nos quais está implícita a limitação do salário-de-benefício, fossem feito pelo fator de
reajustamento salarial estabelecido pela Lei 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei 6.708/79
determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75 pelo INPC. Esta regra foi
consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior.
Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o
mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das
constituições" (grifei).
Daí torna-se evidente a existência de diferentes regramentos para os benefícios concedidos antes
e após a vigência da CF/88.
A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos
benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava
como variáveis para o seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra destes, e relativa aos últimos
recolhimentos, a fórmula se utilizava também de um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta
avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos,
respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava
as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o
resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar a fórmula de cálculo legalmente prevista, não é
possível a aplicação do entendimento dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP aos benefícios em
que a glosa não tenha sido aplicada após a apuração do valor da renda mensal inicial.
Dessa forma, somente é possível aplicar corretamente os mencionados Recursos Especiais aos
casos em que a glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do
cálculo) ao patamar do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
Como se vê, a fórmula prevista na legislação anterior diverge da Constituição Federal atual.
Senão vejamos o artigo 202, na redação original, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Por força do citado dispositivo constitucional, o cálculo do benefício foi estabelecido sobre a
média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, bem como garantia a preservação
dos seus valores reais, portanto a glosa pura e simples do valor que excedeu o salário-de-
benefício fixado em lei viola a Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o valor do benefício que sofreu a glosa deverá ser majorado para o novo teto,
fixado pela própria CF.
Por sua vez, cálculos unilaterais apresentados pela parte autora não têm qualquer força probante
para sustentar a tese que ampara o pedido inicial.
Evidente que cálculos apresentados pela parte autora tendentes a demonstrar glosa antes do
resultado final do cálculo da RMI, que é o salário-de-benefício, são resultantes de uma
interpretação equivocada dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, encontrando, inclusive, óbice
no § 5º, do artigo 195, da CF/88, que estabelece: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Cabe lembrar que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 não estabeleceram fonte de
custeio total para que se possa dar a interpretação pretendida pela parte autora na aplicação dos
REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
Ademais, os artigos 21, 22, 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
dispõem, in verbis:
"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. .
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente. .
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público" (grifei).
E como afirmaram, respectivamente, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, da Primeira
Turma do STF, ao suspender, em 12/03/19, os processos que solicitam pagamento do adicional
de 25% a todos os aposentados que precisam de cuidador, até que o tema seja analisado
definitivamente pelo plenário da corte: "Os poderes precisam tomar consciência da necessidade
"de estancar sangria da Previdência" e "O caso da extensão do adicional aponta que nem
reformas da previdência vão dar certo diante do comportamento do Judiciário. É mais um rombo
fantástico da Previdência, sem qualquer previsão legal".
Para o Ministro Fux, a extensão do benefício foi feita pelo STJ sem previsão legal: "Além disso, o
STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito
sistêmico e imediato. Assim, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências
imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social",
defendeu.
E, no caso em espécie, ao se adotar a tese simplista da parte autora de que qualquer limitação da
média obtida no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício é suficiente para ensejar o direito à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e
nº 41/03, reconhecido pelo STF nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, estar-se-ia violando os
princípios tempus regit actum, da correlação da fonte de custeio, da legalidade e a Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, por conceder direito não contemplado na ordem
constitucional vigente à época da concessão do benefício.”
Partilhando do mesmo entendimento manifestado na supracitada decisão, adoto como razões de
decidir seus irretocáveis fundamentos e passo à análise do caso concreto trazido à baila.
Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de
aposentadoria especial – NB 078.684.887-1 – concedido em 3/5/1985 (DIB), com salário de
benefício no importe de Cr$ 2.228.534,40 (RMI – id. 66380631).
Ainda que se considere os valores apontados pela autoria nos cálculos que acompanharam a
inicial da presente demanda (salário de benefício no importe de Cr$ 4.018.452,42 e RMI com
valor de Cr$ 3.817.529,82 – id. 66380630), tendo em vista que o maior salário de benefício
vigente à época da concessão era de Cr$ 5.350.560,00, resta evidente que não houve a limitação
que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98
e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos
julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de
aposentadoria especial – NB 078.684.887-1 – concedido em 3/5/1985 (DIB), com salário de
benefício no importe de Cr$ 2.228.534,40 (RMI – id. 66380631).
- Ainda que se considere os valores apontados pela autoria nos cálculos que acompanharam a
inicial da presente demanda (salário de benefício no importe de Cr$ 4.018.452,42 e RMI com
valor de Cr$ 3.817.529,82 – id. 66380630), tendo em vista que o maior salário de benefício
vigente à época da concessão era de Cr$ 5.350.560,00, resta evidente que não houve a limitação
que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
