D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 29/06/2016 09:44:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026385-58.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por José Carlos Muniz em face da Sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade (DIB 29.08.1988), ajuizado com fundamento na ocorrência de erro ocorrido na revisão administrativa efetuada pela autarquia por ocasião da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, bem como aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sustenta o apelante que a autarquia considerou apenas 23 meses de salários-de-contribuição quando o correto seriam 36 meses e requer a reforma da Sentença para que seja aplicado o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 corretamente.
Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da Sentença. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Consigno, inicialmente, que quanto ao pedido de aplicação do artigo 58 do ADCT não houve recurso, restando preclusa a apreciação da matéria.
A apelação merece provimento.
O benefício de aposentadoria por idade do autor teve início em 02.12.1988 e foi calculado com base no Decreto nº 89.312/1984, porquanto a nova sistemática previdenciária estabelecida pela Constituição Federal de 1988 prescindia de integração legislativa.
Com a edição da Lei nº 8.213/1991 o benefício sofreu a revisão disciplinada em seu artigo 144. Ocorre que o recálculo não foi efetuado corretamente, conforme se pode verificar à fl. 43 (demonstrativo de revisão de benefício extraído do procedimento administrativo), porquanto, para apuração do salário-de-benefício foram considerados apenas 23 salários-de-contribuição e não os 36 dentre os últimos 48, conforme dispõe o artigo 29, devendo incidir também o artigo 50, ambos da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original.
Às fls. 28/31 e 41 (extraídos do procedimento administrativo de revisão) estão discriminados os últimos salários-de-contribuição desde 08/1984 até 12/1988, que perfazem mais de 50 parcelas e, portanto, possuía 36 salários-de-contribuição que deveriam integrar o período básico de cálculo de seu salário de benefício.
Portanto, assiste razão à apelante quanto à necessidade do recálculo da aposentadoria por idade, nos moldes preceituados no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
São devidas as diferenças da revisão desde 1º.06.1992 (artigo 144, parágrafo, único, da Lei nº 8.213/1991), descontados os valores já pagos e observada a prescrição quinquenal e sobre elas devem incidir juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data desta decisão.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111/STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas. Não há custas a serem reembolsadas à parte contrária ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 29/06/2016 09:44:20 |