Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274942-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Com relação à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o
prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos
benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos
benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). No presente caso, não há que se falar
em ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte autora foi
concedido em 2/9/10 e a presente ação ajuizada em 5/12/19.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
V- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a
limitação ao teto previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274942-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274942-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão de
benefício previdenciário. Alega a parte autora que “aos 26.07.2010 teve a favor de si concedida
aposentadoria por idade (NB 148.041.156-3), com RMI (renda mensal inicial) de R$ 510,00, tendo
o INSS feito cálculo das contribuições sociais vertidas pela atividade principal e pela atividade
secundária (conf. carta de concessão e memória de cálculo), o que trouxe prejuízo ao Autor, na
medida em que o cálculo correto deveria somar as contribuições mensais concomitantes” (ID
135286672 - Pág. 1). Requer o recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a soma
integral dos salários de contribuição percebidos em períodos concomitantes.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, “mediante a somatória dos salários de contribuição
concomitantes, conforme apontado da inicial, bem como para condenar o réu ao pagamento das
diferenças havidas desde a data de concessão da aposentadoria (26/07/2010), respeitada a
prescrição quinquenal. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da
citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal”
(ID 135286718 - Pág. 3). Por fim, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/91 e
- a prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito:
- que “o pedido do autor é improcedente, porque contraria o ordenamento jurídico. Com efeito, a
Lei nº 8.213/91 em seu art. 32, itens I, II, II, assim regulamenta o cálculo do salário-de-benefício
do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes (...)” e que “a autora preenche
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria apenas em uma das atividades,
sendo certo que a Carta de Concessão de Benefício/Memória de Cálculo, juntada a seguir,
demonstra que foram considerados os salários-de-contribuição da atividade principal e da
atividade secundária, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício os incisos II e III do
dispositivo legal supra citado” (ID 135286722 - Pág. 4).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a isenção do pagamento das custas processuais e a
redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274942-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria
por idade, concedida em 2/9/10 e com data de início em 26/7/10, mediante a soma integral dos
salários de contribuição percebidos em períodos concomitantes. Ajuizou a presente ação em
5/12/19.
Com relação à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o
prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos
benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos
benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). No presente caso, não há que se falar
em ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte autora foi
concedido em 2/9/10 e a presente ação ajuizada em 5/12/19.
Outrossim, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de
que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
Passo, então, ao exame do mérito.
Inicialmente, no tocante à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu
atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a lei previu as hipóteses em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade
concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs
sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes
os requisitos do benefício.
No caso dos autos, nem a lei, nem o regulamento da Previdência Social, indicam qual o critério a
ser utilizado para qualificar como principal ou secundária as atividades concomitantes do
segurado, requisito fundamental para definir-se o nível pecuniário do benefício. Havendo omissão
legislativa, a lacuna não pode ser suprida por simples ato administrativo interna corporis.
Diante desse impasse, passei a adotar o entendimento de que deveria ser considerada como
principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em
22/2/18, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em
razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
Tendo em vista o precedente da TNU e julgados desta E. Corte no mesmo sentido e, ainda,
considerando o caráter contributivo e de filiação obrigatória do Regime Geral da Previdência
Social, passo a adotar tal posicionamento.
Dessa forma, no presente caso, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes,
observada a limitação ao teto previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento do presente
feito, isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e fixar a verba honorária na forma
acima indicada, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Com relação à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o
prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos
benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos
benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). No presente caso, não há que se falar
em ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte autora foi
concedido em 2/9/10 e a presente ação ajuizada em 5/12/19.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
V- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a
limitação ao teto previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
