Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5270148-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que
sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto
previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que “exerceu a profissão de
Empregado e também contribuinte Facultativo em atividades concomitantes, entretanto, essa
situação não pode ser caracterizada como o exercício de “atividades concomitantes” previsto no
art. 32 da Lei 8.213/91” e que “na linha da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma,
tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher
pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um
vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-
contribuição, respeitado o teto”, de modo que “para a estipulação do salário de benefício devem
ser SOMADOS todos os salários de contribuição, oriundos das remunerações percebidas a
qualquer título” (ID 134434985 - Pág. 4/5). Requer o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma integral dos salários de contribuição
percebidos em períodos concomitantes.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, “devendo ser considerada a somatória dos salários de
contribuição das atividades exercidas concomitantemente e REVISAR a Renda Mensal Inicial do
benefício desde a citação, vez que ausente pedido administrativo; a diferença entre os valores
pagos e o benefício revisado, deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora legais desde a
citação, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 1º F da Lei 9494/97 e o RE
870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal” (ID 134435010 -
Pág. 3). Determinou que os honorários advocatícios devem ser definidos na liquidação do
julgado, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “no caso concreto a parte autora não logrou
comprovar o atendimento das condições para o gozo do benefício em relação a nenhuma
atividade, o salário-de-benefício, necessariamente terá de considerar a atividade com maior
número de anos de contribuição como referência para formar o período básico de cálculo (PBC),
interpretando de modo coerente e sistemático os vários incisos do artigo 32 da Lei n. 8.213/91”e
que “nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor
do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício” (ID
134435021 - Pág. 5).
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o
exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 1°/6/17, mediante a soma
integral dos salários de contribuição percebidos em períodos concomitantes. Ajuizou a presente
ação em 6/8/19.
No tocante à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu atividades
concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a lei previu as hipóteses em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade
concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs
sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes
os requisitos do benefício.
No caso dos autos, nem a lei, nem o regulamento da Previdência Social, indicam qual o critério a
ser utilizado para qualificar como principal ou secundária as atividades concomitantes do
segurado, requisito fundamental para definir-se o nível pecuniário do benefício. Havendo omissão
legislativa, a lacuna não pode ser suprida por simples ato administrativo interna corporis.
Diante desse impasse, passei a adotar o entendimento de que deveria ser considerada como
principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em
22/2/18, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em
razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
Dessa forma, tendo em vista oprecedente da TNU e julgados desta E. Corte no mesmo sentido e,
ainda, considerando o caráter contributivo e de filiação obrigatória do Regime Geral da
Previdência Social, passo a adotar tal posicionamento.
In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que
sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto
previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que
sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto
previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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