Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001254-94.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I- Quando da concessão da aposentadoria aoautor, a lei previu as hipóteses em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade
concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs
sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes
os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora concedido em 4/1/16, a fim de que sejam somados os salários de contribuição
concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-94.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, BRUNO DOS
SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-94.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, BRUNO DOS
SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão de
benefício previdenciário. Alega a parte autora que percebe a aposentadoria por tempo de
contribuição desde “04/01/2016 (DER), sob o NB 174.789.057-7/42, no entanto, sucede que
durante determinado período desempenhou atividades laborais de maneira CONCOMITANTE,
recolhendo mais de uma contribuição na mesma competência” e que “não houve a somatória das
contribuições vertidas em ATIVIDADES CONCOMITANTES SECUNDÁRIAS, razão pela qual sua
Renda Mensal Inicial não foi corretamente auferida” (ID 139822115 - Pág. 4). Requer o recálculo
da renda mensal inicial “com a devida soma dos valores recolhidos em períodos concomitantes
compreendidos entre 01/06/2006 a 31/12/2015” (ID 139822115 - Pág. 16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, “levando em consideração a soma dos salários de
contribuição dos períodos concomitantes, respeitado o teto legal” (ID 139822696 - Pág. 5).
Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de “juros de mora (a partir da
citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser
apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil” (ID
139822696 - Pág. 5). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “os salários-de-contribuição recolhidos em razão
da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente, conforme preceitos
estabelecidos pelo artigo 32 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da concessão inicial do benefício
previdenciário, sendo certo que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº
13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-
se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão” (ID
139822698 - Pág. 6).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-94.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, BRUNO DOS
SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria
por tempo de contribuição com data de início em 4/1/16, mediante a soma integral dos salários de
contribuição percebidos em períodos concomitantes. Ajuizou a presente ação em 5/5/20.
No tocante à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu atividades
concomitantes, dispunha o art. 32 da Lei de Benefícios, em sua redação original, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 13.846, de 18/6/19, dando nova redação ao dispositivo acima
mencionado, in verbis:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que, quando da concessão da
aposentadoria aoautor, a lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para
a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada,
ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para
a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não
completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
No caso dos autos, nem a lei, nem o regulamento da Previdência Social, indicam qual o critério a
ser utilizado para qualificar como principal ou secundária as atividades concomitantes do
segurado, requisito fundamental para definir-se o nível pecuniário do benefício. Havendo omissão
legislativa, a lacuna não pode ser suprida por simples ato administrativo interna corporis.
Diante desse impasse, passei a adotar o entendimento de que deveria ser considerada como
principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em
22/2/18, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em
razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
Tendo em vista o precedente da TNU e julgados desta E. Corte no mesmo sentido e, ainda,
considerando o caráter contributivo e de filiação obrigatória do Regime Geral da Previdência
Social, passo a adotar tal posicionamento.
Dessa forma, no presente caso, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora concedido em 4/1/16, a fim de que sejam somados os salários de
contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I- Quando da concessão da aposentadoria aoautor, a lei previu as hipóteses em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade
concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs
sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes
os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora concedido em 4/1/16, a fim de que sejam somados os salários de contribuição
concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
