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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8. 213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9. 876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCION...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. 2. A aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5575393-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5575393-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº
8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à
época de sua concessão.
2. A aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5575393-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EDINA SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5575393-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EDINA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o
afastamento da incidência do fator previdenciário, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de
10% (dez por cento) do valor da causa, observada sua condição de beneficiário da assistência
judiciária, nos termos do § 3º, art. 98, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do
fator previdenciário por ofensa ao princípio da isonomia e da reciprocidade das contribuições,
bem como cria requisito não previsto no art. 201, §1º, da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5575393-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EDINA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

Não desconhece esta Relatora a existência de repercussão geral no RE 639.856/RS, no que
tange à incidência do fator previdenciário, pendente de julgamento perante o Colendo STF,
embora sem suspensão dos processos em andamento.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:

"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento da constitucionalidade do
fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que leva em conta o tempo de contribuição, a
idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, através do
questionamento pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY
SANCHES que assim se manifestou:

"2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria,
que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art.
201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91." (ADI-MC
nº 2111/DF, j. 05/12/2003).
"1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3º e 2º da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao " fator previdenciário " não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa." (ADI-
MC nº 2110/DF, j. 05/12/2003).

Neste sentido é a jurisprudência desta Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM
CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-69.2016.4.03.6126/SP - RELATOR: Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E.: Publicado em 21/03/2019)



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade
mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a
adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016190-62.2018.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E.: Publicado em 27/09/2018)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. julgamento citra petita. inocorrência. AÇÃO
REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Inocorrência de julgamento citra petita, uma vez que houve a análise de todos os pedidos
formulados pela parte autora.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei
nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os
princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-62.2016.4.03.6183/SP - RELATOR: Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E.: Publicado em 11/09/2017)

Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora, deve ser
aplicada a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in
casu, o fator previdenciário.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº
8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à
época de sua concessão.
2. A aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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