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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5944768-85.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, concedido com base nas regras de transição da EC 20/98. Precedentes. 3. A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes. 4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5944768-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5944768-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de
incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, concedido com base nas
regras de transição da EC 20/98. Precedentes.
3. A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado
ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do
benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes.
4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos
constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive
o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089-2,de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944768-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944768-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, em ação ordinária onde se pleiteia
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 1043988505-9, com DIB em
20.07.2006, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício do referido
benefício, nos termos da Regra de Transição da EC 20/98.
A r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou
improcedente o pedido. A parte autora sucumbente arcará com as despesas do processo e
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da causa, observada, se o caso, a
gratuidade de justiça.
Sustenta a parte autora, em síntese, faz jus a renda mensal inicial da sua Aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional seja recalculada sem a incidência do fator previdenciário
criado pela Lei nº 9.876/99, tendo em vista que o mesmo preencheu todos os requisitos da Regra

de Transição da EC nº 20 de 16.12.1998, ou seja, idade mínima de 53 anos para os homens
ePedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais.
Alega que no caso “sub judice” deve o INSS recalcular a aposentadoria concedida com base nas
regras do artigo 9º da EC n° 20/98, sem a incidência do fator previdenciário. Aduz que aos
segurados que já eram filiados ao RGPS antes da edição da EC n.º 20/98, que não tivessem
preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
nas normas anteriores a Emenda, restou assegurada a concessão de tal benefício, com a
observância das regras de transição, previstas no art. 9º da EC 20/98. Anota que a regra
constitucional de transição para a aposentadoria proporcional estabeleceu um único critério a ser
observado com relação a restrições atuariais, o coeficiente de cálculo (inciso II do § 1º do art. 9º
da EC 20/98), não podendo ser adotado outro critério (fator previdenciário) pela legislação
ordinária. Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões (ID 86958034), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944768-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de
incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, concedido com base nas

regras de transição da EC 20/98. Precedentes.
3.A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao
recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do
benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes.
4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos
constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive
o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089-2,de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
5. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
De início, ressalto que não se olvida que a incidência do Fator Previdenciário em relação às
regras de transição introduzidas pela EC 20/98 teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo
STF, no RE 639.856, através da afetação do Tema 616. Tal afetação foi reconhecida através do
Acórdão de Relatoria do Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 11/12/2012, quando da
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/73). Assim, o sobrestamento de tema
reconhecido em repercussão geral em instâncias inferiores só deveria ocorrer caso houvesse
determinação expressa no acórdão de sua afetação, o que, como cediço, não ocorreu no caso do
Tema 616.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel.
Min. Sydney Sanches, afastou a argüição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, consoante o v. acórdão assim ementado:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É

que o art. 201, §§ 1o e 7o, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já
não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput"
e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo
do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da
Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o
do novo art. 201. (grifo nosso)
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31. (grifo nosso)
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. (grifo
nosso)
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, ADI-MC 2111/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003)
Por sua vez, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da
possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário,
concedido com base nas regras de transição da EC 20/98, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
CONCEDIDO COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20, DE 1998: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 689707 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. No julgamento da ADI n.º
2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se impugnava a Lei n.º 9.876/99, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação direta em razão da falta de

demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º 9.868/99, artigo 3º, I), na parte em
que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo 65, parágrafo único), e
prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao
artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao
artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada
violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC n.º 20/98, os critérios para o
cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, artigo 201: A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:” ). 2. A violação indireta ou reflexa das regras
constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª
Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3.
In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESDE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.” 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 681049 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
Do mesmo modo, ajurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito
do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator
previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais
"concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do

valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1943000 - 0009010-56.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos do art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004293-28.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 08/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se

aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001057-40.2018.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova
fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício
tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias
por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por
alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados
ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o
salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994,
imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas
hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a
utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que
o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser
calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE
06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 03/02/2011 (ID 629673 –
pág. 10), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser
utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-21.2016.4.03.6183, Rel.

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/10/2019)
Frise-se que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os
dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo
Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 575.089-2,de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis:
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º
DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I -
Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98,
não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua
edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao
segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A
superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de
cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT
VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)
In casu, conforme se observa da carta de concessão (ID 86957950 – pág. 1/4), a parte autora
obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição em 12.12.2006, razão pela qual é de ser
mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de
incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, concedido com base nas
regras de transição da EC 20/98. Precedentes.
3. A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado
ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do
benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes.
4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos

constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive
o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089-2,de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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