Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008987-92.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial
de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação
trabalhista.
III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício
(27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o
alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente."
V- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008987-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SUBINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: THAIS LIMA BARBOSA - SP415498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008987-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SUBINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: THAIS LIMA BARBOSA - SP415498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de período comum na
contagem do tempo de contribuição e das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos
salários de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a “reconhecer o período comum
de 02/10/2006 a 16/12/2013 (Avance Negócios Imobiliários),os respectivos salários-de-
contribuição, a retificar os dados do CNIS e a revisar a renda mensal inicial do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/189.615.709-0, desde a DER, 27/09/2018,
nos termos da fundamentação, compensando-se os valores já recebidos. Deverão incidir juros e
correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da
legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto
à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas
do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios
nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de
Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as
vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é
proferida e
- que não houve o reconhecimento de vínculo previdenciário e reflexos salariais na via
administrativa, devendo a R. sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que os efeitos financeiros
ocorram somente a partir do pedido administrativo de revisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008987-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SUBINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: THAIS LIMA BARBOSA - SP415498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja
data de início deu-se em 27/9/18, ajuizou a presente demanda em 22/7/20, visando ao recálculo
da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de período e parcelas
reconhecidas em sentença trabalhista, referentes a 2/10/06 a 16/12/13.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou ação na Justiça
do Trabalho em face da empresa “Avance Negócios Imobiliários”. Na R. sentença foi relatada a
apresentação de contestação e oitiva de testemunhas. A referida ação foi julgada parcialmente
procedente para reconhecer a relação de emprego no período pleiteado, condenando a
reclamada ao pagamento das verbas salariais e à anotação em CTPS do referido vínculo, a
sentença a qual foi confirmada em acórdão de recurso ordinário. Na fase da execução, houve
homologação de cálculos de liquidação e posterior celebração de acordo entre as partes, tendo
havido, inclusive, intimação do INSS (ID 221248269). Verifica-se, portanto, a existência de
prova material a embasar o decisum proferido.
Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza
efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos
acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de
contribuição.
Dessa forma, ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em
decorrência da ação trabalhista.
Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.794/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1.100.187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo Regimental Improvido."
(STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. em 4/9/12,v.u., DJe 14/9/12, grifos meus)
O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (27/9/18),
porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado
vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser
observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros
moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS,
uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam
o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial
de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação
trabalhista.
III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício
(27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o
alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente."
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
