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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0004533-81.2012....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - O prazo decadencial para o requerimento de revisão ou de alteração da RMI do benefício instituidor da pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 21/12/2001) iniciou-se nesta data e terminou 10 (dez) anos após. - Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor. Portanto, sem reflexos na pensão da parte autora. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961289 - 0004533-81.2012.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004533-81.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004533-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARIA ELISABETH DE SOUZA
ADVOGADO:SP308478 AMILTON ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045338120124036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O prazo decadencial para o requerimento de revisão ou de alteração da RMI do benefício instituidor da pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 21/12/2001) iniciou-se nesta data e terminou 10 (dez) anos após.
- Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor. Portanto, sem reflexos na pensão da parte autora.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:42:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004533-81.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004533-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARIA ELISABETH DE SOUZA
ADVOGADO:SP308478 AMILTON ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045338120124036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 10/5/2012, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 21/12/2001), benefício instituidor de sua pensão por morte (DIB 5/7/2009).

Foi declarada a decadência do direito de revisão.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento do direito de revisão de sua pensão, afastando-se a decadência.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.

O Plenário da Corte Suprema, no julgamento o RE n. 626489, sob regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência constitui um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.

Além disso, por ser a decadência matéria de ordem pública, deve o julgador analisá-la, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, quando presentes os seus requisitos.

Nesse sentido: AGRESP 201100177759; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1232596; Relator: Og Fernandes; STJ; Sexta Turma; DJE Data: 09/10/2013.

Com essas considerações, impõe-se o julgamento deste feito à luz do disposto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (in verbis):


"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Na hipótese, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 5/97/2009), mediante a revisão da RMI do benefício instituidor (DIB 21/12/2001), com o reconhecimento da especialidade dos ofícios supostamente exercidos pelo falecido.

Por sua vez, a data da propositura da ação corresponde a 10/5/2012.

Assim, considerado o início da contagem do prazo decenal em 21/12/2001, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte da parte autora, já havia decaído.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com fulcro no art. 487, II, do novo CPC.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/06/2016 18:42:42



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