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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:48:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NECESSÁRIO ACRÉSCIMO AOS VALORES DAQUELES COM BASE NOS QUAIS SE DEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE NO RECÁLCULO AINDA QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE VERIFIQUE O PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF. MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. - O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo. - O recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-contribuição desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre os quais se efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista, poderão resultar em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº 9.876/99. - O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos da segurada, porque está comprovado, nos autos, os valores que devem ser acrescidos aos salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte deles, ao serem desconsiderados, pode influenciar no valor da renda mensal inicial em razão deste acréscimo. - Na eventualidade de não haver o aproveitamento econômico, ao menos, a segurada saberá o porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento quanto ao seu conteúdo declaratório. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os eventuais valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta prejudicado o pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção monetária, de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF. - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão administrativa operada após o ajuizamento implica o reconhecimento do pedido e não se constitui em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela autarquia. - Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no tocante aos critérios da correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-82.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006692-82.2012.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NECESSÁRIO ACRÉSCIMO AOS VALORES
DAQUELES COM BASE NOS QUAIS SE DEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE
NO RECÁLCULO AINDA QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE VERIFIQUE O PROVEITO
ECONÔMICO ESPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA:
AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF. MANTIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
- O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que
falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de
procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais
reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados
quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo.
- O recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-contribuição
desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre os quais se
efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista, poderão resultar
em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº 9.876/99.
- O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos da
segurada, porque está comprovado, nos autos, os valores que devem ser acrescidos aos
salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte deles,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao serem desconsiderados, podeinfluenciar no valor da renda mensal inicial em razão deste
acréscimo.
- Na eventualidade de não haver o aproveitamento econômico, ao menos, a segurada saberá o
porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento quanto ao seu conteúdo
declaratório.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os eventuais
valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta prejudicado o
pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção monetária, de
inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF.
- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão
administrativa operada após o ajuizamento implica oreconhecimento do pedido e não se constitui
em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela autarquia.
- Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no tocante aos critérios da correção
monetária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA ALONSO

Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 12/05/2017, julgou
procedentes os pedidos para condená-lo a promover a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB nº 42/132321.950-9 mediante o cômputo das contribuições vertidas em razão
das verbas reconhecidas na sentença trabalhista e a título de auxílio-acidente, recebidos antes
da aposentação. Fixou os efeitos financeiros a partir da citação, corrigindo-se as diferenças pela
TR até 31/12/2013, conforme ADI 4357, incidindo, a partir de 01/01/2014, juros de mora de 1%
e da correção monetária estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixada sua
condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a
data da sentença, isentando-o das custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Foi disponibilizada a r. sentença no Diário Eletrônico da Justiça em 18/05/2017, sendo que o
INSS foi intimado dela em 21/07/2017, lançando cota, em 29/08/2017, acerca da interposição
de recurso via protocolo (fls. 272 do PDF).
As razões do apelação foram protocolizadas pelo INSS em 01/09/2017. Nelas, o INSS postula
pela reforma da r. sentença ao argumento de que os salários-de-contribuição originários da
concessão da aposentadoria superaram o teto da época, de modo que a inclusão das
diferenças oriundas da ação trabalhista não surtirá qualquer efeito prático no cálculo da renda
mensal inicial. Subsidiariamente, requer que os eventuais valores em atraso sejam submetidos,
a partir de 07/2009, à correção monetária e aos juros de mora nos termos do art. 1º F da Lei
nº9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Diz ainda que, em razão da revisão
administrativa, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono (fls.
273/284 do PDF).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 286/287 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 09/01/2018 (fls. 289 do PDF).
É o relatório.

ksm










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/2015, o apelo interposto pelo INSS atende aos requisitos de
admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, merecendo ser conhecido.
O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que
falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de
procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais
reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados
quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo.
Em 01/09/2015, a parte autora esclareceu que as verbas que devem ser incorporadas aos
salários de contribuição constituem de horas extras e reflexos e da gratificação semestral, sobre
as quais se verificou o recolhimento das contribuições previdenciárias junto à Justiça do
Trabalho (fls. 153/154 do PDF).
Contudo, os valores a serem acrescidos aos salários-de-contribuição se encontram nas
planilhas juntadas aos autos em 24/08/2016 (fls. 213/234 do PDF).
Ao analisar a carta de concessão do NB 42/132321.950-9, verifica-se que o Período Básico de
Cálculo está composto dos salários-de-contribuição referentes ao período de 11/1994 a 10/2003
(fls. 26 do PDF).
Assim, os valores dos salários-de-contribuição que devem ser integrados em razão dos
recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária, procedida nos autos da ação
trabalhista, correspondem ao período de 10/99 a 12/2000, 06/2001, 09/2002 a 11/2003,
conforme retificação de cálculos homologados pela Justiça do Trabalho (fls. 213/234 do PDF).
Nesse passo, a alegação de que a referida integração não resultaria em proveito econômico
algum se aplica tão somente aos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, no
período de 10/99 a 12/2000, em 06/2001 e de 09/2002 a 11/2002, porque são estes os que já
estão limitados ao valor teto.
Mas, o recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-
contribuição desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre
os quais se efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista,
poderão resultar em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº
9.876/99.
Logo, a parte autora demonstrou ter interesse no pleito revisional, até porque ela tem o direito,
ao menos, à demonstração deste recálculo, ainda que em fase de liquidação de sentença
resulte frustrada a sua expectativa quanto ao esperado proveito econômico.
Como bem ressaltou o juízo a quo, somente na fase de liquidação de sentença se tornará
possível demonstrar o valor revisto, porque, “o que importa, afinal, é que não houve

impugnação por parte da Autarquia dos valores recolhidos” (fls. 266 do PDF).
Certo são os valores a serem acrescidos aos salários-de-contribuição, mas o resultado útil, em
termos de aproveitamento econômico, deverá ser apurado em liquidação de sentença, fase em
que se procederá o recálculo do benefício com tais acréscimos, ainda que venha a resultar em
idêntico valor de renda mensal inicial.
O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos desta
segurada, porque está comprovado nos autos os valores que devem ser acrescidos aos
salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte
deles, ao serem desconsiderados, podeinfluenciar no valor da renda mensal inicial em razão
deste acréscimo.
Faz-se necessária a reavaliação da concessão deste benefício diante dos novos elementos
trazidos na composição de alguns dos salários-de-contribuição, que, a princípio, podem ser
benéficos ao segurado. Na eventualidade de não haver aproveitamento econômico, ao menos,
a segurada saberá o porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento
quanto ao seu conteúdo declaratório.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os
eventuais valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta
prejudicado o pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção
monetária, de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão
administrativa operada após o ajuizamento implica oreconhecimento do pedido e não se
constitui em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela
autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSSe, de ofício, determino a aplicação da
correção monetária sobre os eventuais valores em atraso, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NECESSÁRIO ACRÉSCIMO AOS VALORES
DAQUELES COM BASE NOS QUAIS SE DEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE
NO RECÁLCULO AINDA QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE VERIFIQUE O
PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA: AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF. MANTIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
- O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que
falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de
procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais
reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados
quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo.
- O recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-contribuição
desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre os quais se
efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista, poderão resultar
em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº 9.876/99.
- O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos da
segurada, porque está comprovado, nos autos, os valores que devem ser acrescidos aos
salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte
deles, ao serem desconsiderados, podeinfluenciar no valor da renda mensal inicial em razão
deste acréscimo.
- Na eventualidade de não haver o aproveitamento econômico, ao menos, a segurada saberá o
porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento quanto ao seu conteúdo
declaratório.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os
eventuais valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta
prejudicado o pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção
monetária, de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF.
- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão
administrativa operada após o ajuizamento implica oreconhecimento do pedido e não se
constitui em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela
autarquia.
- Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no tocante aos critérios da correção
monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação
da correção monetária sobre os eventuais valores em atraso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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