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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. TRF3. 0007421-13.2009.4.03.6109...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. I. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada. II. Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação. III. Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito. IV. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701964 - 0007421-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007421-13.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.007421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIO APARECIDO ESPANHOL
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
No. ORIG.:00074211320094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
I. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
II. Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação.
III. Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
IV. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007421-13.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.007421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIO APARECIDO ESPANHOL
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
No. ORIG.:00074211320094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIO APARECIDO ESPANHOL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-NSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a Autarquia Ré que averbe os períodos: de 01/09/1999 a 20/11/2001, de 09/01/2002 a 02/06/2003, de 01/10/2003 a 08/08/2005, como tempo de serviço especial, bem como refaça os cálculos de tempo de serviço, implementando a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início do benefício (09/06/2006), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o uso equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade exercida como especial. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009. Faz prequestionamento para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

À fl. 261, a parte autora requer a desistência do processo judicial, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

À fl. 269, o INSS requer a extinção do feito em razão da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, devendo a parte autora ser condenada nas verbas de sucumbência e litigância de má-fé.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC/2015, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.

Assim, passo a apreciar o deslinde da controvérsia relacionada à ofensa à coisa julgada material.

Nos termos do art. 240 do CPC/2015, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.

Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 24/07/2009 pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.

Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (fls. 283/338) junto à Vara Federal da Comarca de Piracicaba/SP, que tramitou sob o número, 2006.61.09.001524-4, o qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.

Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação.

Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.

Assim, caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 compre destacar o seguinte julgado: (AC - Proc 2006.03.99.041330-5/SP, Relator DES. FED. WALTER DO AMARAL, SÉTIMA TURMA,j. 09/11/2009, DJF3 CJ1 25/11/2009 P. 424).

Nesse sentido, diante da configuração de ação idêntica, já com julgamento de mérito e trânsito em julgado, operou o instituto da coisa julgada.

Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta somente se verifica em casos em que haja dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que avalio não ter ocorrido no presente caso.


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . - Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. - Incabível a condenação por litigância de má-fé , em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que houve omissão, na inicial, de percepção do benefício de pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da realização do estudo social, em março/2005. - Atuação dolosa não configurada. Ausente indicação de que a autora, pessoa simples e idosa, pretendesse cumular benefício, apenas não comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo com a lei (artigo 17, I, do Código de Processo Civil). - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé . Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de má-fé ". (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 07.07.09, p. 488).

Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada a apreciação da apelação do INSS, nos termos fundamentados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/05/2016 14:59:21



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