D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007421-13.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIO APARECIDO ESPANHOL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-NSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a Autarquia Ré que averbe os períodos: de 01/09/1999 a 20/11/2001, de 09/01/2002 a 02/06/2003, de 01/10/2003 a 08/08/2005, como tempo de serviço especial, bem como refaça os cálculos de tempo de serviço, implementando a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início do benefício (09/06/2006), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o uso equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade exercida como especial. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009. Faz prequestionamento para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
À fl. 261, a parte autora requer a desistência do processo judicial, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
À fl. 269, o INSS requer a extinção do feito em razão da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, devendo a parte autora ser condenada nas verbas de sucumbência e litigância de má-fé.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC/2015, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Assim, passo a apreciar o deslinde da controvérsia relacionada à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 240 do CPC/2015, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 24/07/2009 pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (fls. 283/338) junto à Vara Federal da Comarca de Piracicaba/SP, que tramitou sob o número, 2006.61.09.001524-4, o qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação.
Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
Assim, caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 compre destacar o seguinte julgado: (AC - Proc 2006.03.99.041330-5/SP, Relator DES. FED. WALTER DO AMARAL, SÉTIMA TURMA,j. 09/11/2009, DJF3 CJ1 25/11/2009 P. 424).
Nesse sentido, diante da configuração de ação idêntica, já com julgamento de mérito e trânsito em julgado, operou o instituto da coisa julgada.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta somente se verifica em casos em que haja dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que avalio não ter ocorrido no presente caso.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada a apreciação da apelação do INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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