Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001801-17.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
FRESADOR. RUÍDO. PPP.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da profissão de torneiro e da exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- No tocante aos demais lapsos requeridos a exposição ao ruído estava abaixo dos limites de
tolerância para a época da prestação do serviço, o que impossibilita o reconhecimento como
especial.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001801-17.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES CIQUITO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001801-17.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES CIQUITO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer - como tempo especial de
serviço - os períodos de 8/4/1976 a 27/3/1979, de 11/7/1979 a 4/12/1980, de 8/12/1980 a
6/1/1982, de 10/5/1982 a 30/8/1984 e de 18/12/2003 a 10/10/2007 e ordenar a revisão na DER
(27/4/2010). Ademais, fixou os consectários, a correção das parcelas pelos índices legais e
anotou o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado, mormente pela ausência de custeio para pagar aposentadoria especial.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Igualmente irresignada, a parte autora recorreu postulando o enquadramento dos períodos
afastados, com exposição a agentes químicos, a saber: de 6/3/1997 a 16/11/1998, de 1/6/2000 a
25/8/2000, de 13/2/2001 a 3/12/2002 e de 7/7/2003 a 17/12/2003.
Em um primeiro momento, os autos subiram a esta Corte completamente truncado, com as peças
cronologicamente fora de ordem, induzindo o relator oficiante a proferir a decisão monocrática de
não conhecimento apenas do reexame necessário (id 30745708, p. 1/3).
Referida decisão provocou a interposição de agravo interno por parte do instituto-réu (id
46170133, p. 1/4).
Saneado o processo, por meio do despacho (id57672815), sobrevieram os autosvirtualizados em
sua ordem cronológica, dessa vez com os recursos voluntários das partes, desconhecidos até
então.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001801-17.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES CIQUITO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, em vista do relatório, torno sem efeito a r. decisão monocrática (id 30745708, p. 1/3) e
respectiva impugnação do instituto réu (id 46170133, p. 1/4) e procedo a novo julgamento.
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões debatidas.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, quanto aos intervalos enquadrados, de 8/4/1976 a 27/3/1979, de 11/7/1979 a
4/12/1980, de 8/12/1980 a 6/1/1982 e de 10/5/1982 a 30/8/1984, há anotações em Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e formulários, os quais indicam o desempenho das
atividades do autor como aprendiz de torneiro,½ oficial torneiro e torneiro mecânico, fato que
permite o reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n.
53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido: "TRF3 - AC 00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora
Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007".
No tocante ao lapso de 18/11/2003 a 10/10/2007, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), corroborado em laudo pericial, exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares (85 dB), nas funções de fresador (códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por derradeiro, cumpre salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições
previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade
especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Por outro lado, não se mostra viável o reconhecimento da nocividade da função exercida nos
demais períodos reivindicados (6/3/1997 a 16/11/1998, de 1/6/2000 a 25/8/2000, de 13/2/2001 a
3/12/2002 e de 7/7/2003 a 17/11/2003), pois o perfil profissiográfico (PPP) carreado, confirmado
pelo laudo do perito, aponta exposição a níveis de pressão sonora inferiores aos limites
regulamentares.
Ademais, não se afigura possível a contagem diferenciada em virtude do contato com agentes
químicos, à míngua de habitualidade e permanência; o PPP coligido assevera manuseio
"intermitente" comfluído de usinagem.
Destarte, os períodos supracitados devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em
comum (fator 1,40) e somados aos lapsos incontroversos, autorizando a revisão reclamada na
DER (27/4/2010).
Resta mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao apelo do INSS e dou
parcial provimento ao recurso do autor para determinar o enquadramento, como atividade
especial, do período de 18/11/2003 a 17/12/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
FRESADOR. RUÍDO. PPP.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da profissão de torneiro e da exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- No tocante aos demais lapsos requeridos a exposição ao ruído estava abaixo dos limites de
tolerância para a época da prestação do serviço, o que impossibilita o reconhecimento como
especial.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar
parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA