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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CON...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:34

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função. 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. Jurisprudência desta E. Corte. 7. Das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro. Jurisprudência. 8. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E). 13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 14. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870746 - 0002305-43.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002305-43.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002305-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023054320114036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. Jurisprudência desta E. Corte.
7. Das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro. Jurisprudência.
8. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E).
13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
14. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/11/2017 19:24:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002305-43.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002305-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023054320114036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 139.338.257-3/42, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984, 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, preliminarmente, a procedência do agravo retido para determinar a produção de prova pericial e, no mérito, a possibilidade de revisão do benefício, mediante o reconhecimento do tempo especial no período pleiteado na inicial.


Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.


A preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.


Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.


É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);


"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.


Em sede de apelação, junta laudos técnicos periciais realizados em ações judiciais de autores diversos, a título de paradigma (fls. 240/273).


Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:


"(...) Considerando que alguns dos antigos empregadores são empresas há muito extintas, o autor apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar (fl. 81/132), não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESAS EXTINTA E FALIDA. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO JULGADO, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho como um todo. (g.n.)

2. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível do ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização. Prejudicado o apelo e a remessa oficial.

(TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).

De outro turno, não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No caso dos autos, o laudo técnico acostado à fl. 81/132, atestou que os trabalhadores das Indústrias de Calçados de Franca laboram expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados." (AC 2010.61.13.003497-1, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, 28/03/2014).


Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."


Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.


Por fim, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.


Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo supra, afastada, pois, a alegação de cerceamento de defesa.


Além disso, das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro.


Nesse sentido, trecho da decisão monocrática do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos da Apelação/Reexame necessário n.º 0002575-96.2013.4.03.6113/SP, afirmando que: "Outrossim, das anotações constantes às fls. 50/51 e 57, verifica-se que o autor exerceu as funções de separador/encaixotador, expedidor e encarregado de expedição nos períodos de 01.10.1988 a 09.11.1993, 01.02.1994 a 29.12.1994, 01.03.1995 a 28.12.1995 e de 01.04.1996 a 05.03.1997, cujas atividades, dentre elas, consistiam em embalar os calçados após a revisão final para chegarem ao seu destino; verificar modelo, quantidade, destino, numeração do calçado, número do pedido; remeter as caixas coletivas para serem transportadas até o seu destino, conforme descrito nos formulários de fls. 63/66. Portanto, tais interregnos devem ser tidos por comuns, tendo em vista que não havia exposição àqueles agentes químicos inerentes à atividade de sapateiro, como "cola de sapateiro", por exemplo".


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. No caso, o autor soma até a data do requerimento administrativo (01/02/2006), 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias.


Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.


Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).


Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, acolhendo o pedido sucessivo, condenar o INSS a reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984 e determinar a revisão do benefício para conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, desde o requerimento administrativo, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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