Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004864-96.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) mínimos.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Pleito recursal da parte autora que não prospera, pois, ao judicializar a questão, inaugurou novo
marco interruptivo de incidência das diferenças.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante revela o cálculo da RMI apurado pelo JEF/SP, o salário-de-benefício do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença do autor, com DIB fixada em 19/2/2002, restou contido no teto previdenciário vigente à
época, situação confirmada também pela contadoria da Justiça Federal.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante observância do novo limite máximo (teto)
contemplado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com o pagamento das diferenças
decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Apelações das partes desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004864-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOACIR LOPES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004864-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOACIR LOPES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade do limitador máximo fixado
pela EC n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido. Fixou os consectários e a verba honorária.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, exorando, inicialmente, o reexame necessário. Como
prejudicial de mérito, alegou a decadência. No mérito, sustentou a legalidade de seu
procedimento.
A parte autora também recorreu, pugnando por observância da prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento de anterior demanda revisional (proc. 2007.63.17.007963-6).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004864-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOACIR LOPES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não conheço da remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos.
Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Afasto a alegação de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao
conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não
é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos valores
tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício" (REsp n. 1631526, DJe
16/3/2017).
Nesse sentido: decisão monocrática proferida na AC n. 2011.61.05.014167-2, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, TRF3; REsp n. 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE
1/6/2016.
A propósito, colaciono teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado
no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
Por outro lado, não prospera o pleito recursal da parte autora, uma vez que ao judicializar a
presente questão, a litigante inaugurou novo marco interruptivo de incidência das diferenças, de
modo que não lhe aproveita a extração das consequências benéficas dos atos processuais
praticados em demanda judicial diversa, até porque nem ventilado foi o presente objeto
(incidência do teto da EC 41/2003) na ação indicada (proc. 2007.63.17.007963-6).
No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Aqui especificamente a incidência, tã0 somente, da EC 41/2003.
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
No caso em discussão, consoante revela o cálculo da RMI apurado pelo JEF/SP (id 136404999 -
Pág. 3), o salário-de-benefício do auxílio-doença do autor, com DIB fixada em 19/2/2002, restou
contido no teto previdenciário vigente à época, situação confirmada também pela contadoria da
Justiça Federal (id 136405031 - Pág. 1).
Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o salário-de-
benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a
qual deverá ser calculada a RMI.
Assim, é devida a readequação do valor do benefício mediante observância do novo limite
máximo (teto) contemplado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com o pagamento das
diferenças decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Irretorquível, portanto, se afigura o r. julgado.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) mínimos.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Pleito recursal da parte autora que não prospera, pois, ao judicializar a questão, inaugurou novo
marco interruptivo de incidência das diferenças.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante revela o cálculo da RMI apurado pelo JEF/SP, o salário-de-benefício do auxílio-
doença do autor, com DIB fixada em 19/2/2002, restou contido no teto previdenciário vigente à
época, situação confirmada também pela contadoria da Justiça Federal.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante observância do novo limite máximo (teto)
contemplado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com o pagamento das diferenças
decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Apelações das partes desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
