
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029091-92.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Martin Peinado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, cumulada com reavaliação de renda mensal de benefício e restituição de indébito contra o INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural, sem registro em sua CTPS, correspondente ao período de 01/01/1958 a 31/12/1960, independente do recolhimento das contribuições, bem como, declarar que o autor não exerceu atividade empresarial no período compreendido entre agosto de 1995 a dezembro de 1996, devendo ser recalculada a renda mensal do benefício e a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo requerente, na condição de segurado empresário, devidamente atualizados, incidindo juros de mora de 6% ao ano a contar da citação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do beneficio e a data da publicação da sentença.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente, não restando provado que o autor não exerceu atividade empresarial, bem como não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período alegado a que se pretende comprovar.
Sem as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para o reconhecimento de atividade rural, cumulada com reavaliação de renda mensal de benefício e restituição de indébito contra o INSS.
Inicialmente, cumpre ressaltar que conheço da remessa oficial (art. 475, § 2º, CPC), visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, a parte autora alega na inicial ter laborado no meio rural no período de 01/01/1958 a 31/12/1960 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, devidamente homologada, certidão de reservista expedida no ano de 1962 e título eleitoral, os quais apresentam sua profissão de lavrador.
Ademais, as testemunhas demonstraram de forma clara o labor rural do autor na lavoura em regime de economia familiar na propriedade do seu avô pelo período indicado.
Observe-se que a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Assim, mantenho a r. sentença em relação ao reconhecimento do período rural laborado pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1960, tendo em vista os documentos apresentados, corroborados pela oitiva de testemunhas demonstraram de forma clara o labor rural do autor na atividade rural.
E, no concernente à alegação do trabalho exercido pelo autor como empresário, no período compreendido entre agosto de 1995 a dezembro de 1996, verifico que não houve recolhimentos no período e, portanto, não pode ser considerado segurado empresário, diante da inaplicabilidade do art. 21 da Lei de benefícios, devendo ser restituído os valores indevidamente recolhidos pelo requerente na condição de segurado empresário.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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