Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003094-95.2014.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a
inclusão de vínculos laborais constantes em sua CTPS, e de outro reconhecidos em ação
trabalhista.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Súmula 75 da TNU. Súmula 12 do TST. Precedentes desta C. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes
de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter
reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencida parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Apelação do INSS provida.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003094-95.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003094-95.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que
julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício mediante
o cômputo de período reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho e de vínculos
empregatícios anotados em CTPS, nos seguintes termos:
" (... ) Por estes fundamentos, reconheço a falta de interesse parcial de agir do autor, no tocante
ao pedido de homologação do período de trabalho compreendido entre 13/02/1997 a
09/07/1997. Quanto ao mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por
idade n°.41/157.823.116-4, concedido em 09/08/2011, levando-se em conta a majoração do
tempo de contribuição do autor em razão dos períodos de trabalho de 03/06/1964 a 31/03/1965
e 10/11/2001 a 01/05/2006 (...)
Insta salientar, no entanto, que o autor faz jus às diferenças entre as parcelas efetivamente
pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal, nos cinco anos anteriores ao feito
(...).As verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente
serão pagas corrigidas monetariamente (Súmula n. 08do E. TRF da 3a Região, Súmula n. 148
do C. STJ e Lei n. 6.899/81), na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês,
na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art. 219 do C.P.C e, após 30.06.09,
data de publicação da Lei n.11.960, de 29.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data
do efetivo pagamento, dos juros aplicados à cademeta de poupança, conforme decidido pelo
E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197 RS. Sem condenação, ante a
sucumbência recíproca. (...) " (ID 89374629, p. 36/41)
Sustenta o autor, em suas razões de recurso:
- que, apesar da desistência na esfera administrativa, não há que se falar em falta de interesse
de agir em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Quorum Dist.
de Veículos Ltda., no período de 13/02/1997 a 09/07/1997, eis que foi apenas uma tentativa de
acelerar o processo administrativo, já que o INSS se nega a reconhecer períodos de trabalho
apenas com a apresentação da CTPS;
- o recálculo da RMI com aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, corrigindo os valores do
salário-de contribuição referente aos períodos de 11/2001 a 05/2006;
- majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre os créditos que foram apurados na
ocasião do pagamento.
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do decisum, aduzindo:
- a exclusão do vínculo laboral no período de 03/06/1964 a 31/03/1965, reconhecida
exclusivamente em razão de anotação em CTPS, sendo lícita a exigência de documentos
outros a comprovar a existência da relação empregatícia;
- a exclusão do período de 10/11/2001 a 01/05/2006, eis que o referido vínculo foi objeto de
acordo firmado entre as partes no bojo de ação trabalhista, não se prestando como início de
prova material das atividades desenvolvidas e o período alegado, inviabilizando o
reconhecimento do tempo alegado para fins previdenciários.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003094-95.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: NELSON FERREIRA SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a
inclusão de vínculos laborais constantes em sua CTPS, e de outro reconhecidos em ação
trabalhista.
- PERÍODO DE 13/02/1997 a 09/07/1997 – QUORUM DISTR. DE VEÍCULOS LTDA.
Com relação ao reconhecimento de tal período, a r. sentença monocrática bem analisou a
questão, que adoto como razões de decidir:
“No tocante ao pedido de homologação deste período de atividade comum, entendo faltar
interesse de agir do autor, ante a expressa desistência do mesmo pedido no âmbito
administrativo (fis. 66).Ainda que se alegue não haver necessidade de enfrentamento da
questão na via administrativa, o fato é que, nesta demanda, o autor não apresentou nenhuma
outra prova ou novo documento capaz de comprovar a existência do vínculo empregaticio não
anotado em CTPS, não se desincumbindo, desta forma, ao ônus que lhe incumbe o artigo 333,
1, do Código de Processo Civil. Desta forma, sem maiores digressões, entendo o autor
carecedor da ação pela falta de interesse de agir.” (ID 89374629, p. 38)
- PERÍODO DE 03/06/1964 a 31/03/1965 – BANCO NACIONAL DE SÃO PAULO S/A
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração do
vínculo empregatício devidamente registrado no período de 03/06/1964 a 31/03/1965.
- PERÍODO DE 10/11/2001 A 01/05/2006 – MERCANTIL DIST. DE VEIC. LTDA.
Nos termos da redação originária do artigo 55, §3°, da Lei 8.213/91, “A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Atualmente, a legislação de regência estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Diante desse contexto normativo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser
possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova
material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o
fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a linde no processo trabalhista.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF,
Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como
início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos como início de prova material de seu vínculo
laboral junto à Mercantil Dist. de Veículos Ltda. No período de 10/11/2001 a 01/05/2006, petição
inicial da ação trabalhista e a ata de audiência em que foi celebrado acordo pondo fim à
reclamatória trabalhista (ID 89375840, p. 106/136).
Todavia, tal documentação não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença apelada, a qual, frise-se, está em desacordo com
o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
LABOR. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
[...]
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do art. 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação. Precedente.
[...]
11 - A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri, é secundada
por homologação do Juízo, do acordo firmado entre as partes oponentes.
12 - Não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes
em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que
teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de
determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes.
13 - As cópias de CTPS coligidas tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente
a terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz, Sr. Mauro José de
Campos, e Sr. Amir Correa do Nascimento.
14 - Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as
páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da
prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.
15 - Neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora - por se mostrar
insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1361401 - 0001957-88.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, e DE OFÍCIO, altero os
critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a
inclusão de vínculos laborais constantes em sua CTPS, e de outro reconhecidos em ação
trabalhista.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Súmula 75 da TNU. Súmula 12 do TST. Precedentes desta C. Turma.
- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende
ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencida parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
-Apelação do INSS provida.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DE OFÍCIO, alterar os
critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
