Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077182-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Na sentença recorrida, restou consignado que o pedido nestes autos, de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido judicialmente, para conversão em
aposentadoria especial, cuja renda mensal lhe será mais vantajosa, seria o mesmo ajuizado no
ano de 2005, reconhecendo, portanto, a coisa julgada material, de acordo com o disposto no art.
485, V, do CPC de 2015.
2. Contudo, depreende-se dos autos de nº2005.03.99.045240-9 quefoi pleiteada a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de
labor especiais. Oacórdão daqueles autos, transitadoem julgado em 22.08.2012, prolatado pela
Oitava Turma deste Tribunal, analisando a apelação autárquica e a remessa oficial,mantevea
especialidade do labor, reconhecida na r. sentença,nos intervalos de25.06.1975 a 03.09.1975,
26.04.1978 a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a
04.07.1980, 20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, e
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(id 97911478). Assim, não
há que se falar em coisa julgada.
3.O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
4. Na ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
foram reconhecidos judicialmente os períodos especiais de25.06.1975 a 03.09.1975, 26.04.1978
a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a 04.07.1980,
20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, os quais
restam por incontroversos e somados, perfazem25 anos,4 meses e7 dias trabalhados
exclusivamente em condições especiais, fazendo o autorjus à revisão do seu benefício e
conversão para aposentadoria especial, compensando-se os valores percebidos em razão do
benefício originário.
5. Não obstante os efeitosfinanceiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo,
nos termos doentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), aludida tese não pode ser aplicada
aos autos, uma vez que os efeitos financeiros na ação judicial que culminou na concessão do
benefício originário foram aplicados desde a data da citação (17.05.2004), data esta também
requeridana inicial.
6. Assim, fixados osefeitos financeiros da revisão na data de 17.04.2004, oportunidade em que a
autarquia federal tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão. Ademais, trata-se de pedido
da revisão da renda mensal inicial.
7. Deferido o benefício origináriodecorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação,
indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
12. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077182-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077182-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação de SEBASTIÃO DOMINGOS (id 97911506)em face da r. sentença (id 97911501), que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O apelante aduz que faz jus àaposentadoria especial, porquanto inocorrente a coisa julgada, já
que à ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que
pretende ser revisado, somente foi requerido a averbação de períodos especiais de labor, os
quais restaram incontroversos, inexistindo a identidade entre os pedidos.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077182-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebida
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Na r. sentença, restou consignado que o pedido nestes autos, de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, deferido judicialmente, para conversão em
aposentadoria especial, cuja renda mensal lhe será mais vantajosa, seria o mesmo ajuizado no
ano de 2005, reconhecendo a coisa julgada material, de acordo com o disposto no art. 485, V, do
CPC de 2015.
Observo, contudo, que nos autos de nº2005.03.99.045240-9, foi pleiteada a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de
labor especiais. Oacórdão daqueles autos, transitadoem julgado em 22.08.2012, prolatado pela
Oitava Turma deste Tribunal, analisando a apelação autárquica e a remessa oficial,mantevea
especialidade do labor, reconhecida na r. sentença,nos intervalos de25.06.1975 a 03.09.1975,
26.04.1978 a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a
04.07.1980, 20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, e
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(id 97911478).
Assim, não há que se falar em coisa julgada.
Desta feita, passo à análise do pedido inicial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Na ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
foram reconhecidos judicialmente os períodos especiais de25.06.1975 a 03.09.1975, 26.04.1978
a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a 04.07.1980,
20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, os quais
restam por incontroversos.
Por outro lado, da planilha anexa ao acórdão dos autos nº 2005.03.99.045240-9 (pág. 90 -
id97911478), observa que somados os períodos incontroversos, perfaz o autor, até 10.02.2004
(marco final requerido naquela ação),25 anos,4 meses e7 dias trabalhados exclusivamente em
condições especiais, fazendo, assim, jus à revisão do seu benefício e conversão para
aposentadoria especial, compensando-se os valores percebidos em razão do benefício originário.
Não obstante os efeitosfinanceiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo,
nos termos doentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), aludida tese não pode ser aplicada
aos autos, uma vez que os efeitos financeiros na ação judicial que culminou na concessão do
benefício originário foram aplicados desde a data da citação (17.05.2004), data esta também
requeridana inicial.
Assim, fixo os efeitos financeiros da revisão na data de 17.04.2004, oportunidade em que a
autarquia federal tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão. Ademais, trata-se de pedido
da revisão da renda mensal inicial.
Deferido o benefício originário com o trânsito em julgado da ação anterior, ou seja, em 22.08.2012
e ajuizada a presente ação em 22.03.2017, decorridos menos de cinco anos, indubitável a
inocorrência da prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar
seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, compensando-se os valores já
percebidos, desde a data de 17.05.2004,acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e
juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no
voto.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Na sentença recorrida, restou consignado que o pedido nestes autos, de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido judicialmente, para conversão em
aposentadoria especial, cuja renda mensal lhe será mais vantajosa, seria o mesmo ajuizado no
ano de 2005, reconhecendo, portanto, a coisa julgada material, de acordo com o disposto no art.
485, V, do CPC de 2015.
2. Contudo, depreende-se dos autos de nº2005.03.99.045240-9 quefoi pleiteada a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de
labor especiais. Oacórdão daqueles autos, transitadoem julgado em 22.08.2012, prolatado pela
Oitava Turma deste Tribunal, analisando a apelação autárquica e a remessa oficial,mantevea
especialidade do labor, reconhecida na r. sentença,nos intervalos de25.06.1975 a 03.09.1975,
26.04.1978 a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a
04.07.1980, 20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, e
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(id 97911478). Assim, não
há que se falar em coisa julgada.
3.O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
4. Na ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
foram reconhecidos judicialmente os períodos especiais de25.06.1975 a 03.09.1975, 26.04.1978
a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a 04.07.1980,
20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, os quais
restam por incontroversos e somados, perfazem25 anos,4 meses e7 dias trabalhados
exclusivamente em condições especiais, fazendo o autorjus à revisão do seu benefício e
conversão para aposentadoria especial, compensando-se os valores percebidos em razão do
benefício originário.
5. Não obstante os efeitosfinanceiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo,
nos termos doentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), aludida tese não pode ser aplicada
aos autos, uma vez que os efeitos financeiros na ação judicial que culminou na concessão do
benefício originário foram aplicados desde a data da citação (17.05.2004), data esta também
requeridana inicial.
6. Assim, fixados osefeitos financeiros da revisão na data de 17.04.2004, oportunidade em que a
autarquia federal tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão. Ademais, trata-se de pedido
da revisão da renda mensal inicial.
7. Deferido o benefício origináriodecorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação,
indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
12. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a
revisar seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, compensando-se os valores já
percebidos, desde a data de 17.05.2004, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e
juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
