D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000876-19.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício do autor, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela o réu, sustentando que o § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91, somente é aplicável na hipótese de retorno ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. Aduz que, no RE 583.834/SC, o e. Supremo Tribunal Federal acolheu a tese da autarquia, no sentido de que não se considera os períodos de usufruição de auxílio doença não intercalados por períodos de atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In verbis:
Na mesma linha de interpretação, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, de acordo com os extratos do sistema CNIS/Dataprev, a fls. 95/104, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
Desta forma, incabível a revisão do benefício do autor nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão do benefício, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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