Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001665-55.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO
INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece queseno período básico de cálculoo segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Assim, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados
por contribuições previdenciárias, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Por havera autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de cálculo, em decorrência
da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), deve ser
compelida à imediata revisão do benefício e pagamento das diferenças havidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001665-55.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ALBERTO TAVERA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001665-55.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ALBERTO TAVERA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contrasentença
proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, § 5º e inciso II, da Lei
8.213/91,mediante a inclusão, no período básico de cálculo, do intervalo degozo de auxílio
doença acidentário,e do recálculo da RMI com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários
de contribuição, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício da parte autora, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças
havidas, observada a prescrição quinquenal, a contar de 05/03/2015, e o desconto dos eventuais
valores recebidos na via administrativa, com atualização monetária e juros de mora estabelecidos
nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado. Fixada a sucumbência
parcial, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Apela o autor, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento
da dilação probatória. No mérito, sustentaem sínteseque, se o interregno do auxílio acidentário
serve como contribuição, o salário de benefício deste deve integrar a base de cálculodos
benefícios por incapacidade supervenientes. Aduz, ainda, que, ao contrário do argumentado pelo
réu, não houve a devida aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91. Pugna pela
condenação do reú em indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001665-55.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ALBERTO TAVERA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença s ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que restaram mantidos os requisitos de certeza
e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
De outra parte, não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera
suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução
processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular de aposentadoria por invalidez, NB (32) 607.533.950-0, DIB: 28/08/2014 (ID
1754506/15-16), antecedidade auxílio doença por acidente do trabalho, NB (91) 129.915.662-0,
DIB:10/09/2003, DCB:30/11/2007 (ID1754506/08-10); edeauxílio doença previdenciário, NB (31)
525.214.578-0, DIB:04/01/2008, DCB:27/08/2014(ID1754506/11-14).
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In
verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011)".
Na mesma linha de interpretação, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal
de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo
salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta
Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo
regimental desprovido.
(STJ; AGP 7109; Terceira Seção; Relator Ministro Felix; DJE 24.06.2009);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a
Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por
sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29 , § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso
concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ; AGRESP 1039572; 6ª Turma; Relator Ministro Og Fernandes; DJE 30.03.2009) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO
DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para
sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo
agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição.
2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso,
pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º , da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 21/08/2008,
DJe 29/09/2008)".
Ademais, verifico que entre o término do auxílio doença acidentário e o próximo benefício por
incapacidade não houve recolhimentos contributivos, conforme consulta ao CNIS.
Portanto, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados
por contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, inadmissível o cômputo como
salários-de-contribuição.
Assim, incabível a revisão do benefício do autor nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91.
De outra parte, osalário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem
como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art.
3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, em que pese o auxílio doença acidentário da parte autora, NB (91)
129.915.662-0, concedido em 10/09/2003, ter sido apurado de forma correta (ID1754506/08-10),
resta patente que o benefício de auxílio doença previdenciário superveniente, NB (31)
525.214.578-0, não foi calculado de acordo com o que determina a legislação de regência
(ID1754506/11-14), pois nenhuma contribuição foi deconsiderada,o que repercutiu no valor da
aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, NB (32) 607.533.950-0, DIB: 28/08/2014
(ID1754506/15-16).
Importa, ainda, esclarecer que a revisão administrativa operada em 17/04/2012 teve por objeto o
auxílio doença acidentário, NB (91) 129.915.662-0, questão que se revela estranha à matéria
debatida nestes autos (ID 1754507/11).
Logo, por haver a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art.
29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais
(Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal
dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram
alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras
excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez
que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes
introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à
Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-
doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma
legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples
dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo
no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB:
21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da
parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que
tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que
a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao
objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 10/09/2013,
e-DJF3 Jud. 1 18/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao
seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora, deferindo a revisão dos benefícios nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (utilização da média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).
II - O agravante alega a falta de interesse de agir, eis que a aplicação do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 já foi realizada administrativamente, por força do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010.
III - Em pesquisa realizada no Sistema DATAPREV, verificou-se que apesar de terem sido
efetuadas administrativamente as revisões nos benefícios nº 134.076.626-1; 144.846.556-4 e
560.333.761-0, a competência prevista para os pagamentos é 05/2017; 05/2016 e 05/2021,
respectivamente, de forma que persiste o interesse da autora no julgamento do feito e pagamento
das diferenças daí decorrentes.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
VII - Recurso improvido.
(AC 0008720-11.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 09/06/2014,
e-DJF3 Jud. 1 27/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - Ainda que o auxílio-doença deferido ao autor tenha sido revisado administrativamente, por
força de acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, remanesce o interesse em ver
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos consectários legais.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 0001759-14.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
24/06/2014, e-DJF3 Jud. 1 02/07/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0005623-45.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 18/08/2014,
e-DJF3 Jud. 1 26/08/2014)".
Por fim, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os
requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
Assim, não se afigura razoável supor que o equívoco na apuração da renda mensal inicial do
benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional
controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado.
Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido
de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos
e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis
conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam
mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do
dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a
responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo
causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um
comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in
Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido
na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros
de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, a procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o
indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )”.
Por tais razões, indevida a condenação por dano moral.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão do benefício
de auxílio doença previdenciário da parte autora, NB (31) 525.214.578-0, DIB:04/01/2008,
DCB:27/08/2014, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez posteriormente
concedida, e pagar as diferenças havidas em relação a este último benefício, por força do
princípio da adstrição ao pedido, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à revisão do
benefício nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, e à indenização por dano moral, devem ser
observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reconhecer o direitoà revisão do benefício de auxílio doença, com reflexos no cálculo da
aposentadoria por invalidez posteriormente concedida epara adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO
INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece queseno período básico de cálculoo segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Assim, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados
por contribuições previdenciárias, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Por havera autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de cálculo, em decorrência
da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), deve ser
compelida à imediata revisão do benefício e pagamento das diferenças havidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
