D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011877-39.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento proposta com o objetivo de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 12 da Lei 1.060/50.
O apelante sustenta, em síntese, que independentemente de a aposentadoria por invalidez ter sido concedida imediatamente após o auxílio doença, ou de ter havido período contributivo entre os benefícios, o tempo de percepção de benefício por incapacidade deverá ser computado como salário-de-contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, acórdão eletrônico DJe-032 divulg 13-02-2012 public 14-02-2012).
O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. In verbis:
A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se verifica no caso concreto, consoante o extrato do CNIS que determino seja juntado aos autos.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
Desta forma, incabível a revisão do benefício da parte autora nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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