D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021863-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento proposta com vista à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, em razão da ausência do interesse processual, por considerar que o autor objetiva o cumprimento de decisão judicial, o que não pode ser pleiteado em nova ação de conhecimento, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$700,00, observada a suspensão da exigibilidade, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O apelante sustenta que somente após a citação o réu efetuou a revisão de seu benefício, e que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que faz jus ao recebimento das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes do recálculo de sua aposentadoria, bem como à condenação do réu em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 10/09/2003, e que o INSS não calculou o benefício na forma devida, pois, na verdade, deveria ter considerado o tempo de 31 anos, 10 meses e 24 dias de serviço. Alega, ainda, que a autarquia deveria ter feito incidir a regra do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e ter apurado o coeficiente do fator previdenciário de acordo com o que dispõe o Art. 32, § 11, do Decreto 3.048/99.
Verifico que o benefício foi concedido por força do acórdão proferido nos autos do processo nº 2005.03.99.046869-7, em que reconhecido o tempo de 19 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho rural, determinando-se ao réu a concessão de aposentadoria a partir de 10/09/2003, data da citação naqueles autos (fls. 15/23).
A presente ação objetiva a revisão do benefício implantado pelo INSS, para que seja considerado o devido cômputo do tempo de serviço já reconhecido judicialmente, com as consequentes repercussões no cálculo da renda mensal inicial. Assim, nada obsta que a parte autora proponha ação de conhecimento para a revisão de aposentadoria concedida na via judicial, uma vez que não se está a discutir o cumprimento da coisa julgada, em que se determinou a concessão do benefício, mas os critérios de apuração da renda mensal inicial. Desta forma, não há que se falar em carência da ação, por ausência do interesse de agir.
Por estar a causa em condições de imediato julgamento, torna-se possível a análise do mérito, a teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC.
Observo que o réu implantou, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo de 12 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição e coeficiente de 70% do salário-de-benefício, o que resultou em RMI de valor mínimo, correspondente a R$240,00, conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14).
Após a citação nestes autos, o instituto informou que o benefício da parte autora foi revisto.
Segundo os extratos do sistema Dataprev apresentados pelo réu, a revisão implicou na contagem de 32 anos e 04 dias de contribuição, aplicando-se o coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, com majoração da RMI para R$789,92.
Por conseguinte, uma vez que o réu reconheceu o equívoco no cálculo do benefício da parte autora, deve efetuar o pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão (10/09/2003).
Destarte, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformo a r. sentença e, julgo procedente o pedido, devendo o réu pagar as diferenças havidas desde a data de concessão (10/09/2003), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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