D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004131-06.2004.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor, utilizando, como base de cálculo, os doze últimos meses de contribuição contados retroativamente a partir de 28/04/1987, devendo corresponder a 80% do salário-de-benefício apurado, condenando-o ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (10/01/2003) acrescidas de juros e correção monetária, tendo ressaltado que "para efeito da incidência do imposto de renda, o valor a ser tributado deve aquele auferido mês a mês pelo segurado, respeitando-se os limites dos valores amparados pela isenção, nos termos da tabela progressiva prevista pela Lei 9.250/95, afastada a tributação sobre o valor total das parcelas em atraso em decorrência da mora da autoridade administrativa na concessão do benefício". Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00.
O réu argui, em preliminar, a nulidade parcial da r. sentença, considerado que esta excedeu os limites do pedido, no que tange ao disposto sobre o desconto do imposto de renda na forma mensal e não sobre a totalidade das parcelas em atraso. Aduz que não se evidenciam os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, tais como a verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto caráter protelatório, observado, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No mérito, sustenta que quando o autor protocolou seu requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei 9.876/99, que, de forma correta, incidiu sobre o ato de concessão. Alega que não há que se falar em aplicação do Art. 6º daquela Lei, uma vez que o beneficiário havia perdido a qualidade de segurado, não tendo adquirido direito à aposentadoria em momento anterior. Acrescenta que somente a partir de 2002, após novas contribuições, é que o autor readquiriu a condição de segurado da Previdência, não havendo requerimento anterior que justifique o acolhimento do pedido inicial.
Em seu recurso adesivo, o autor pleiteia a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
O INSS foi intimado a juntar informações do CNIS para verificação da situação do benefício previdenciário. Após a reiteração da determinação, foram juntados os documentos de fls. 380/384.
A fl. 387, o e. Desembargador Federal Nelson Porfírio, relator originário, declarou seu impedimento para o julgamento da causa.
Em 17/06/2016, os autos vieram-me conclusos, por redistribuição.
É o relatório.
VOTO
De início, é de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
De outra parte, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência, exigidos pelos Arts. 300 e 311, do CPC, uma vez que na há perigo de dano, dado que o autor já usufrui do benefício previdenciário cuja revisão se discute nos autos. Ademais, não se verifica o risco ao resultado útil do processo, ou eventual abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório pela parte adversa. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado cuja ementa trago à colação:
O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, requerida e concedida com termo inicial a partir de 10/01/2003, e busca o reconhecimento do seu direito ao cálculo do benefício com o cômputo das contribuições anteriores à implementação de seu direito à aposentadoria por tempo de serviço pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou ao que antecedeu ao da Lei 9.876/99, pois, segundo alega, "em 28/04/1987, já possuía mais de 30 (trinta) anos de contribuição/serviço" (fl. 03).
De acordo com o "Resumo de Documentos Para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fl. 218), que instrui o processo administrativo anexado aos autos, o INSS reconheceu que, na data de entrada do requerimento o requerente possuía 31 anos e 10 dias de contribuição, sendo certo afirmar que já contava mais de 30 anos em 28/04/1987, haja vista que efetuou apenas mais 05 recolhimentos contributivos após aquela data. Portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização de base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício, em razão da prévia satisfação dos requisitos legais, não constitui óbice à sua percepção.
Nesse sentido, cito julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, considerando que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para, revogando expressamente a antecipação da tutela, para afastar as disposições atinentes à incidência do imposto de renda sobre os valores em atraso, declarar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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