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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. 1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido. 2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas. 4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado 30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial. 5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção. 6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424067 - 0004131-06.2004.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004131-06.2004.4.03.6128/SP
2004.61.28.004131-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MERES OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187672 ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado 30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004131-06.2004.4.03.6128/SP
2004.61.28.004131-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MERES OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187672 ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor, utilizando, como base de cálculo, os doze últimos meses de contribuição contados retroativamente a partir de 28/04/1987, devendo corresponder a 80% do salário-de-benefício apurado, condenando-o ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (10/01/2003) acrescidas de juros e correção monetária, tendo ressaltado que "para efeito da incidência do imposto de renda, o valor a ser tributado deve aquele auferido mês a mês pelo segurado, respeitando-se os limites dos valores amparados pela isenção, nos termos da tabela progressiva prevista pela Lei 9.250/95, afastada a tributação sobre o valor total das parcelas em atraso em decorrência da mora da autoridade administrativa na concessão do benefício". Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00.


O réu argui, em preliminar, a nulidade parcial da r. sentença, considerado que esta excedeu os limites do pedido, no que tange ao disposto sobre o desconto do imposto de renda na forma mensal e não sobre a totalidade das parcelas em atraso. Aduz que não se evidenciam os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, tais como a verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto caráter protelatório, observado, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No mérito, sustenta que quando o autor protocolou seu requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei 9.876/99, que, de forma correta, incidiu sobre o ato de concessão. Alega que não há que se falar em aplicação do Art. 6º daquela Lei, uma vez que o beneficiário havia perdido a qualidade de segurado, não tendo adquirido direito à aposentadoria em momento anterior. Acrescenta que somente a partir de 2002, após novas contribuições, é que o autor readquiriu a condição de segurado da Previdência, não havendo requerimento anterior que justifique o acolhimento do pedido inicial.


Em seu recurso adesivo, o autor pleiteia a majoração da verba honorária.


Com contrarrazões do autor, subiram os autos.


O INSS foi intimado a juntar informações do CNIS para verificação da situação do benefício previdenciário. Após a reiteração da determinação, foram juntados os documentos de fls. 380/384.


A fl. 387, o e. Desembargador Federal Nelson Porfírio, relator originário, declarou seu impedimento para o julgamento da causa.


Em 17/06/2016, os autos vieram-me conclusos, por redistribuição.


É o relatório.


VOTO

De início, é de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido.


De outra parte, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência, exigidos pelos Arts. 300 e 311, do CPC, uma vez que na há perigo de dano, dado que o autor já usufrui do benefício previdenciário cuja revisão se discute nos autos. Ademais, não se verifica o risco ao resultado útil do processo, ou eventual abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório pela parte adversa. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada.


Passo ao exame da matéria de fundo.


No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).


Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.


A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado cuja ementa trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu benefício, o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)".

O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, requerida e concedida com termo inicial a partir de 10/01/2003, e busca o reconhecimento do seu direito ao cálculo do benefício com o cômputo das contribuições anteriores à implementação de seu direito à aposentadoria por tempo de serviço pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou ao que antecedeu ao da Lei 9.876/99, pois, segundo alega, "em 28/04/1987, já possuía mais de 30 (trinta) anos de contribuição/serviço" (fl. 03).


De acordo com o "Resumo de Documentos Para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fl. 218), que instrui o processo administrativo anexado aos autos, o INSS reconheceu que, na data de entrada do requerimento o requerente possuía 31 anos e 10 dias de contribuição, sendo certo afirmar que já contava mais de 30 anos em 28/04/1987, haja vista que efetuou apenas mais 05 recolhimentos contributivos após aquela data. Portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização de base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.


Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício, em razão da prévia satisfação dos requisitos legais, não constitui óbice à sua percepção.


Nesse sentido, cito julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRAZO DE CARÊNCIA CUMPRIDO NA FORMA DA LEI.
A perda da qualidade de segurado não afasta o direito de percepção do benefício de aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais.
Suprida a carência apontada na lei previdenciária e atingida a idade mínima prevista, indiscutível o direito do segurado à aposentadoria.
Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 691.702/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 339)".

Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, considerando que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para, revogando expressamente a antecipação da tutela, para afastar as disposições atinentes à incidência do imposto de renda sobre os valores em atraso, declarar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


Oficie-se o INSS.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/09/2016 16:52:54



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