
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001585-89.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Emílio Vitorino da Silva (fls. 136/159), em face da r. sentença, prolatada em 31.10.2014 (fls. 102/111), que julgou improcedentes os pedidos. Em razão da Justiça Gratuita, eximiu o autor do pagamento de custas e em decorrência da não configuração tríplice da relação processual, também o isentou do pagamento dos honorários advocatícios.
Pugna o autor a procedência do pedido de desaposentação, para aproveitamento de período especial laborado após a aposentação e concessão do benefício de aposentadoria especial, vez que mais vantajoso.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Postula o autor que:
1) Sejam reconhecidos como especiais os períodos de labor de 06.11.1967 a 15.01.1968, 22.02.1968 a 17.11.1975, 27.01.1976 a 09.11.1976, 09.07.1990 a 12.05.1994, computados como comuns no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 12.05.1994;
2) Reconhecido seu direito à desaposentação, para que também seja computado e reconhecido como especial o intervalo de 13.05.1994 a 12.09.1995;
3) Seja concedido o benefício de aposentadoria especial, vez que mais vantajoso; e
4) Concedido referido benefício, este lhe permitiria auferir renda mensal inicial limitada ao teto, fazendo jus, consequentemente, ao reajuste e aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n 20/1998 e 41/2003.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA
A matéria em questão, decadência do direito de revisão aos benefícios concedidos antes da MP nº 1523/97, restou pacificada, porquanto sujeita à repercussão geral e com mérito julgado no RE 626.489/SE pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentando inexistir regime jurídico não sujeito à decadência e que o prazo inicial decadencial para os benefícios concedidos antes da vigência da aludida MP se inicia na data de 01.08.1997, sem que isso importe irretroatividade vedada pela Constituição, consoante ementa do julgado, proferido em votação unânime:
No caso dos autos, deferido o benefício NB nº 42/063.612.226-3, em 21.08.1995 (carta de concessão/memória de cálculo - fl. 19), antes da vigência da MP nº 1523/97, seria forçoso admitir-se a força vinculante emanada de matéria assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal e considerar-se decretada a decadência em 01.08.2007.
Insta, ainda, consignar que a decadência atinge atos revisionais da concessão, o que é o caso dos autos, vez que a averbação dos períodos postulados como especiais foi submetida à análise da autarquia federal, mediante apresentação de formulários e laudos técnicos (fls. 51/67), com averbação de atividade especial somente no interregno de 19.11.1976 a 08.07.1990 (contagem de tempo de serviço - fl. 59).
DA DESAPOSENTAÇÃO
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Inadmitida a possibilidade de desaposentação, restam por prejudicados os pleitos do cômputo e reconhecimento especial do labor no interregno 13.05.1994 a 12.09.1995 e, consequentemente, ao reajuste e aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n 20/1998 e 41/2003, conforme bem fundamentado pela MM. Juíza a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos acima expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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