
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020868-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão do auxílio-doença da autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.
A r. sentença (fls. 43/52) julgou procedente o pedido, determinando que o requerido proceda a revisão do benefício concedido ao autor (benefício nº 560.207.475-5), e pago entre 29.12.2005 e 28.01.2011, considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de revisão na esfera administrativa e a transação homologada nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.403.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020868-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5).
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Confira-se:
Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz coisa julgada com ações individuais.
Acrescente-se que, conforme pesquisa realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que instrui a presente ação, verifica-se que o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento que atingidas pela prescrição.
Também efetuou a revisão administrativa do benefício nº 530.515.150-0, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, mas a competência prevista para o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão é 05/2022, de modo que persiste o interesse da parte autora na apreciação do feito.
E, em vista das revisões administrativas acima mencionadas, desnecessário apreciar o mérito do pedido, eis que já reconhecido.
Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
E prescreve o art. 202 do C.C.:
Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Dessa forma, possui o autor o direito às diferenças da revisão dos seus benefícios, desde a DIB.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso da autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 23/08/2016 14:14:49 |