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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8. 213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O pedido inicial é de revisão dos auxílios-doença da parte autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da edição do memorando-Circular nº 21, de 15/04/2010. - A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5). - Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública, que não faz coisa julgada com ações individuais. Além do que, o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento de que atingidas pela prescrição, sendo que a competência prevista para o pagamento das diferenças referentes ao benefício nº 560.207.465-5 é 05/2022, de modo que persiste o interesse de agir da autora. - O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão. - Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a autarquia reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão ora pleiteada, aplicando-se o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169377 - 0020868-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020868-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020868-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128953 RACHEL DE ALMEIDA CALVO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:00014702920158260491 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O pedido inicial é de revisão dos auxílios-doença da parte autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da edição do memorando-Circular nº 21, de 15/04/2010.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5).
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública, que não faz coisa julgada com ações individuais. Além do que, o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento de que atingidas pela prescrição, sendo que a competência prevista para o pagamento das diferenças referentes ao benefício nº 560.207.465-5 é 05/2022, de modo que persiste o interesse de agir da autora.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
- Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a autarquia reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão ora pleiteada, aplicando-se o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020868-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020868-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128953 RACHEL DE ALMEIDA CALVO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:00014702920158260491 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão do auxílio-doença da autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.

A r. sentença (fls. 43/52) julgou procedente o pedido, determinando que o requerido proceda a revisão do benefício concedido ao autor (benefício nº 560.207.475-5), e pago entre 29.12.2005 e 28.01.2011, considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de revisão na esfera administrativa e a transação homologada nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.403.6183.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020868-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020868-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128953 RACHEL DE ALMEIDA CALVO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:00014702920158260491 1 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

No mérito, a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5).

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INTERESSE PROCESSUAL QUE INDEPENDE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA.
1.Não se exige, para o ingresso em juízo, pedido administrativo anterior.
2.Apelo da autora provido para anular o processo a partir de fls.34 e possibilitar regular instrução.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 415039; Processo: 98030291289; UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/08/2002; Fonte: DJU; DATA:18/11/2002; PÁGINA: 778; Relator: JUIZ HIGINO CINACCHI)
PREVIDENCIARIO. REAJUSTAMENTO E REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
- DESNECESSIDADE DE PLEITO OU EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO (ART. 5, INCISO XXXV, DA C.F.).
- NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO.
- APELAÇÃO PROVIDA PARA, AFASTADA A CARENCIA DA AÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE SER EXAMINADO O MERITO DA CAUSA.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo: 91030093964; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 22/03/1994; Fonte: DJ; DATA:21/06/1994; PÁGINA: 32750; Relator: JUIZ SILVEIRA BUENO)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS
- Em face de não ter a parte autora requerido administrativamente o benefício, não se pode dizer que lhe falte interesse processual, uma vez que tem interesse processual e econômico na demanda, para além de ter se valido da via processualmente adequada, de tal arte a preencher os requisitos do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) e do art. 3º do CPC. Destarte, não se há falar em possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 928569; Processo: 200261830035975; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 08/05/2006;Fonte: DJU; DATA:31/05/2006; PÁGINA: 411; Relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)

Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz coisa julgada com ações individuais.

Acrescente-se que, conforme pesquisa realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que instrui a presente ação, verifica-se que o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento que atingidas pela prescrição.

Também efetuou a revisão administrativa do benefício nº 530.515.150-0, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, mas a competência prevista para o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão é 05/2022, de modo que persiste o interesse da parte autora na apreciação do feito.

E, em vista das revisões administrativas acima mencionadas, desnecessário apreciar o mérito do pedido, eis que já reconhecido.

Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.

E prescreve o art. 202 do C.C.:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.

Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando".
(PEDILEF 00129588520084036315, Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, TNU , DOU 14/03/2014 Seção 1, pág. 154-159).

Dessa forma, possui o autor o direito às diferenças da revisão dos seus benefícios, desde a DIB.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso da autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 23/08/2016 14:14:49



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