
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-76.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, derivado do benefício de auxílio-doença, ajuizado por JOÃO FERREIRA BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que a autarquia "utilizou para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez o mesmo cálculo do auxílio-doença, aumentando somente 09% (nove por cento) do valor recebido do auxílio doença na competência anterior ao recebimento da aposentadoria por invalidez" (fl. 02 verso), sendo que, para o cálculo da RMI do auxílio-doença, não utilizou todos os salários-de-contribuição existentes, pois o período em que trabalhou na Prefeitura de Três Lagoas/MS, em regime próprio de previdência, não foi computado.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 62).
Contestação do INSS às fls. 64/65, sustentando a ausência de interesse, em razão da revisão já realizada administrativamente.
Réplica às fls. 78/81.
Sentença às fls. 84/85, pela improcedência do pedido, uma vez que "o inciso II do art. 55 da Lei n. 8.213/91 restringe o cômputo do período de benefício por incapacidade para cálculo da aposentadoria por invalidez somente às hipóteses em que o auxílio-doença tenha sido intercalado com períodos de atividade" (fl. 85), o que não ocorreu no presente caso.
Apelação da parte autora às fls. 88/92, na qual sustenta que o pedido versa sobre a inclusão no cálculo dos benefícios dos valores recebidos em razão do vínculo com a Prefeitura de Três Lagoas/MS, e não sobre a forma do cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
O artigo 94 da Lei n. 8.213/91, assim dispõe:
Por outro lado, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime.
No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios (PBC, fls. 06/08), a autora não exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, uma vez que, no período de 01.1999 a 04.2004, exerceu unicamente o cargo de "Fiscal de Obras" junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, não tendo tal período constado do referido PBC.
Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada com base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de contribuição do período compreendido de 01.1999 a 04.2004, junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
O INSS deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a efetuar a revisão dos benefícios por incapacidade da parte autora, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, levando-se em conta os salários de contribuição do período compreendido de 01.1999 a 04.2004, junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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