Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009909-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELAMP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº
966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2.Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR,
afetados ao Tema Repetitivo nº 966,firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência
previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido
ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009909-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAIMONS KORLOSS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009909-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAIMONS KORLOSS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de aposentadoria especial,
mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização da base de cálculo mais favorável,
em face de alegado direito adquirido a benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quoreconheceua decadência do direito de ação e extinguiu o processo, com
resolução do mérito,nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a
parteautora ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10%sobre ovalor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, em razãoda concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que não se aplica o prazo decadencial previsto no Art. 103, da
Lei nº 8.213/91, pois a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável por
força do direito adquirido, não foi objeto de apreciação pela Administração, no momento do
requerimento do benefício. Argumenta, em reforço de sua teseque, consoante entendimento já
pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial não pode alcançar questões
que não foram aventadas, quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Alega que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos
requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009909-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAIMONS KORLOSS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 13/08/1991(ID 3093439/29),
antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada
somente em 02/10/2016(ID 3093439/02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão
do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.
Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a
necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21/02/2013).
Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da
parte autora.
Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, emsessão realizada na data de13/02/2019, ao apreciar o
REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para
fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido
nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)"; e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)".
Portanto, restou superada a interpretação jurisprudencial anterior, citada pelo autor, que
entendiaser inaplicável o instituto da decadência quando o pleito de revisão do ato de
concessãoestivesse fundado em questão ainda não apreciada pela Administração do INSS, que,
por ter lastro no direito adquirido, permaneceriaimune à inércia do seu titular no decurso do
tempo.
Convémesclarecer ainda que o e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1.023, para
efeito de reconhecimento da repercussão geral, consignouque "É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações
abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na
interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal"(ARE 1172622, Rel. Min. Dias
Toffoli). Em consequência, não há que se falar em inconstitucionalidade da interpretação
legaladotada para o deslinde da causa.
Destarte, não merece reparosa r. sentença.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELAMP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº
966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2.Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR,
afetados ao Tema Repetitivo nº 966,firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência
previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido
ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
