Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000965-84.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº
966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar
o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para
fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000965-84.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KIYOSI MIZUKORI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000965-84.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KIYOSI MIZUKORI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de aposentadoria especial,
mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização da base de cálculo mais favorável,
em face de alegado direito adquirido do segurado instituidor a benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo previsto no
Art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da
exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que não se aplica o prazo decadencial previsto no Art. 103, da
Lei nº 8.213/91, pois a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (melhor
benefício, por força do direito adquirido), não foi objeto de apreciação pela Administração (INSS),
no momento do requerimento do benefício. Argumenta, em reforço de sua tese que, consoante
entendimento já pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial não pode
alcançar questões que não foram aventadas, quando do deferimento do benefício e que não
foram objeto de apreciação pela Administração. Alega que faz jus à revisão de seu benefício, nos
termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000965-84.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KIYOSI MIZUKORI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 01/02/1992 (Id 52034226), antes
da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada
somente em 01/11/2017 (Id 52034222), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do
ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.
Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a
necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21/02/2013).
Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da
parte autora.
Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o
REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para
fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido
nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)"; e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)".
Portanto, restou superada a interpretação jurisprudencial anterior, citada pelo autor, que entendia
ser inaplicável o instituto da decadência quando o pleito de revisão do ato de concessão
estivesse fundado em questão ainda não apreciada pela Administração do INSS, que, por ter
lastro no direito adquirido, permaneceria imune à inércia do seu titular no decurso do tempo.
Convém esclarecer ainda que o e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1.023, para
efeito de reconhecimento da repercussão geral, consignou que "É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações
abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na
interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal" (ARE 1172622, Rel. Min. Dias
Toffoli). Em consequência, não há que se falar em inconstitucionalidade da interpretação legal
adotada para o deslinde da causa.
Destarte, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº
966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar
o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para
fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
