Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000074-54.2018.4.03.6131
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar
o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para
fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-54.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENID APPARECIDA LITTERIO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-54.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENID APPARECIDA LITTERIO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de aposentadoria especial,
mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização dabase de cálculo mais favorável,
em face do alegado direito adquirido do seguradoa um benefício mais vantajoso, com
superveniente readequação da nova renda mensal apurada aos tetos instituídos pelas EC'S
20/98 e 41/03.
O MM. Juízo a quoreconheceu a decadência do direito à revisão do do benefícioe julgou
improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a parte
autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, aautora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-54.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENID APPARECIDA LITTERIO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE
626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de
1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início
de sua vigência.
No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 01/10/1987, antes da MP
1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente
em 15/02/2018, após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão,
expirado em 1º/8/2007.
Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa,
a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21/02/2013).
Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar
o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991,
para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103
da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)"; e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)".
Destarte, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício
da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao
apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966,
firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei
8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
