Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002412-44.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991,à pretensão de
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, consoante
decididoc.Superior Tribunal de Justiçano julgamento do Tema Repetitivo nº 966.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002412-44.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002412-44.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o recálculo da renda mensal inicial
com a utilização debase de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido do
seguradoa um benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quoreconheceu a decadência do direito à revisão do do benefícioe julgou
improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude
da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, para afastar a decadência e obter a
revisão almejada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002412-44.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V OTO
De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE
626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de
1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início
de sua vigência.
No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 31/03/1991, antes da MP
1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente
em 27/11/2017, após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão,
expirado em 1º/8/2007.
Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa,
a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21/02/2013).
Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar
o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese
segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991,
para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103
da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)"; e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)".
Destarte, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício
da parte autora.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991,à pretensão de
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, consoante
decididoc.Superior Tribunal de Justiçano julgamento do Tema Repetitivo nº 966.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
