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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC. - O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91. - Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91 - Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91. - Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação. - Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado. - Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC. - Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial. - Ademais, o autor não comprovou fazer jus à manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade. - Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor. - Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007051-91.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007051-91.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO UYHEARA - SP197935

APELADO: ALCIDES DIAS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007051-91.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO UYHEARA - SP197935

APELADO: ALCIDES DIAS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS  em face da r. sentença (fls. 41/43 dos autos originários), que julgou procedente seu pedido de revisão de aposentadoria, nos seguintes termos:


"(...) Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido feito por ALCIDES DIAS PEREIRA em face do INSS para condenar o réu a revisar o beneficio previdenciário n° 146.433.869-5, incluindo-se no cálculo da RMI o período de05/2006 a 12/2006 e de 04/2007 a 12/2007. As diferenças apuradas desde o início do beneficio (05.03.2009) deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de 0,5% a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada. A autarquia é isenta de custas processuaís.(...)"

Sustenta  o apelante a reversão do julgado, tendo em vista que os recolhimentos realizados a destempo não podem ser utilizados para fins de carência, razão pela qual não podem ser computados para fins de apuração da renda mensal inicial. Argumenta, ainda, que o autor não comprovou atividade remunerada no período (fls. 47/51 dos autos originários).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007051-91.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO UYHEARA - SP197935

APELADO: ALCIDES DIAS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Por ter sido a sentença proferida sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Na r. sentença, foi concedido ao autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade NB nº 41/146.433.869-5, mediante apuração do salário de benefício considerando-se no período de contribuição também os recolhimentos vertidos nas competências de maio de 2006 a dezembro de 2006 e abril a dezembro/2007, conforme demonstrado às 08/14 dos autos originários.

In casu, observa-se que o benefício em questão foi deferido em 05.03.2009. À época vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição  dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

 

Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   

(...)

V - como contribuinte individual:  

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Por outro lado, a autarquia federal não comprova que o autor deixou de ser enquadrado como contribuinte individual, conforme alega em sede de apelação. Ademais, restou aposentado na qualidade de contribuinte individual - comerciário.Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação. 

Dispõe o art. 27, II, da Lei  8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.

Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC, consoante seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  IDADE.  CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1.  Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não  impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1501318 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 30.11.2016)

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA  DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ(REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores,devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática. (Turma Nacional de Uniformização,PEDILEF nº 2007.72.50.00.0092-0, Relator: Juiz Derivaldo de Figueiredo BezerraFilho, Data do Julgamento: 21/11/2008)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. SISTEMA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.

- A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).

- o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, deverá indenizar o INSS, ainda que tais contribuições não tenham decaído, em face do sistema contraprestacional da previdência.

- Possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como inferiores ao pro-labore,  com os encargos decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial.

- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época da prestação.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.

- Apelo do INSS improvido.

- Apelo do autor provido.
(TRF3, AC nº 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3:: 10.10.2019)

 

No mesmo sentido, tese firmada no Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." (DJe: 08.03.2013)

Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, 27.02.2009, o autor não mais  reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial.

Ressalto, ainda, que o autor não comprovou fazer jus à  manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade.

Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor.

Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Ante o exposto,

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução deve se manter suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É COMO VOTO.

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E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC.

- O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição  dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91.
- Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91

- Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.

- Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.

- Dispõe o art. 27, II, da Lei  8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.

- Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.

- Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais  reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial.

- Ademais, o autor não comprovou fazer jus à  manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade.

- Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor.

- Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

- Apelação autárquica provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução deve se manter suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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